Portaria n.º 33/86, de 25 de Janeiro de 1986

Portaria n.º 33/86 de 25 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, veio permitir, mediante portaria do ministro competente, não só a fixação de prazos de conservação em arquivo de documentos na posse de serviços do Estado mas também que fosse autorizada a microfilmagem e consequente inutilização dos originais dos documentos que devessem manter-se arquivados.

A enorme quantidade de documentos e processos existentes no arquivo da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários gera compreensíveis dificuldades no que concerne à utilização do espaço disponível nas instalações que lhe estão afectas, bem como às operações de manutenção e pesquisa de documentos.

A resolução destes problemas passa, necessariamente, pela adopção da possibilidade de inutilização sem microfilmagem prévia de algumas espécies documentais sem qualquer interesse histórico ou administrativo, desde que observadas as precauções indispensáveis no concernente à preservação dos documentos que devam ser conservados pelo seu interesse histórico ou singular, em virtude, nomeadamente, da identidade dos seus autores, dos factos a que se reportam ou das circunstâncias em que foram produzidos.

Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, em conformidade com o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, o seguinte: 1.º - 1 - Os prazos de conservação em arquivo dos documentos na posse da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários são os assinalados no mapa anexo à presenteportaria.

2 - Findos os prazos previstos no n.º 1, poderão os documentos em causa ser inutilizados.

  1. Não serão, porém, inutilizados os documentos que revistam interesse histórico ou singular, em virtude da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT