Portaria n.º 11/86, de 10 de Janeiro de 1986

Portaria n.º 11/86 de 10 de Janeiro Sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa: Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º (Criação) A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, confere o grau de licenciado em Matemática Aplicada e Computação, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

  1. (Organização) O curso de licenciatura em Matemática Aplicada e Computação pelo Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, adiante simplesmente designado por 'curso', organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

  2. (Estrutura curricular) Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I à presente portaria.

  3. (Planos de estudo) Os planos de estudo do curso serão aprovados por despacho do reitor, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

  4. (Regime de precedências e de transição de ano) 1 - Compete ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar a tabela e o regime de precedências.

    2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.

    3 - Na fixação do regime de transição de ano, o número máximo de disciplinas a que se refere o n.º 1 do artigo único do Decreto n.º 46646, de 16 de Novembro de 1965, não pode ser excedido, podendo ser condicionado ao ano curricular a que as disciplinas devam pertencer ou assumir o valor 0.

  5. (Trabalho de fim do curso) 1 - O trabalho de fim do curso previsto no anexo I à presente portaria tem por objectivo fomentar a capacidade de iniciativa individual do aluno na resolução de problemas de natureza interdisciplinar.

    2 - O trabalho de fim do curso será orientado por um professor, a designar pelo conselho do departamento.

    3 - O trabalho de fim do curso está sujeito a regulamento, a ser aprovado pelo conselho científico antes da data do início de funcionamento do curso, sob proposta do conselho de departamento.

  6. (Classificação final) 1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas e trabalho de fim do curso que integram o plano deestudos.

    2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo...

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