Portaria n.º 46/85, de 23 de Janeiro de 1985

Portaria n.º 46/85 de 23 de Janeiro Na sequência da criação pelo Decreto-Lei n.º 278/84, de 10 de Agosto, do Conselho Nacional de Alimentação e Nutrição em substituição do Conselho de Alimentação e Nutrição, que fora criado pelo Decreto-Lei n.º 265/80, de 7 de Agosto, torna-se necessário substituir também o respectivo regulamento anteriormente aprovado pela Portaria n.º 689/81, de 12 de Agosto.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Saúde e da Agricultura, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 265/80, de 7 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/84, de 10 de Agosto, aprovar o seguinte: Regulamento do Conselho Nacional de Alimentação e Nutrição Artigo 1.º O Conselho Nacional de Alimentação e Nutrição (CNAN) rege-se pelo presenteRegulamento.

Art. 2.º O Conselho reunirá em plenário, ordinariamente, nos meses de Janeiro, Março, Maio, Julho, Outubro e Dezembro de cada ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido do vice-presidente ou de, pelo menos, três vogais, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º Art. 3.º - 1 - As convocações para as sessões, tanto ordinárias como extraordinárias, serão efectuadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 15 dias.

2 - Das convocatórias constarão a agenda de trabalho, o dia, hora e local onde as sessões se realizam, anexando-se, quando necessário, os documentos a apreciar.

Art. 4.º O Conselho só poderá funcionar quando estiverem presentes, além do elemento que preside, presidente ou vice-presidente, mais um número mínimo de 9 vogais, os seus substitutos legais.

Art. 5.º - 1 - O vice-presidente substituirá o presidente em todos os seus impedimentos e ausências.

2 - Para os efeitos do artigo anterior, entende-se que é membro do CNAN qualquer dos elementos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 265/80, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 278/84, de 10 de Agosto, ou o seu substituto legal.

3 - Os vogais permanentes poderão fazer-se representar nos seus impedimentos por substitutos a indicar ao presidente, depois de cumprido o disposto no n.º 6 deste artigo.

4 - Os substitutos terão os mesmos poderes dos vogais permanentes.

5 - A formação do quórum exigido pelo artigo anterior terá de se verificar até 15 minutos após a hora marcada para o início da reunião.

6 - Os substitutos dos vogais permanentes são indicados ao Conselho pelo respectivo titular por escrito, ficando registado em acta o nome...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT