Portaria n.º 44/85, de 21 de Janeiro de 1985
Portaria n.º 44/85 de 21 de Janeiro Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro, aprovar o Regulamento do Plano Geral de Urbanização do Entroncamento, que a seguir se publica com a respectiva planta de síntese.
Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo.
Assinada em 20 de Dezembro de 1984.
O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, Fernando Manuel dos SantosGomes.
Plano geral de urbanização do Entroncamento REGULAMENTO Artigo 1.º Âmbito territorial A área abrangida pelo plano geral de urbanização da vila do Entroncamento é a constante da planta de síntese.
Artigo 2.º Aplicação do plano As disposições do presente Regulamento aplicam-se obrigatoriamente a todas as obras, de iniciativa pública ou privada, a realizar na área abrangida pelo presenteplano.
Artigo 3.º Zonamento Para a área definida no plano geral de urbanização do Entroncamento é fixado o seguinte zonamento, em conformidade com o referido na planta de síntese: 1 - Zonas urbanas. - As zonas urbanas estão cobertas por unidades de planeamento de pormenor, que, relativamente às determinações deste plano, se classificam em 4 categorias: 1.1 - Zonas urbanas consolidadas (ZUC): Áreas urbanas predominantemente preenchidas, estáveis e características, em que não se vislumbra uma dinâmica renovadora que lhes altere substancialmente a fisionomia.
1.2 - Zonas urbanas a renovar (ZUR): Áreas urbanas predominantemente mal preenchidas, com grandes espaços vazios e sem uma imagem urbana estável, degradadas e incaracterísticas.
1.3 - Zonas urbanas de expansão (ZUE): Áreas urbanas predominantemente não comprometidas com construções, às quais corresponderá um potencial acréscimo populacional.
1.4 - Zonas urbanas a conter: Áreas urbanas situadas em zona de servidão ou protecção, onde deve ser desincentivada a sua expansão.
2 - Zonas de equipamento. - Os diversos equipamentos estão distribuídos pelas diversas zonas urbanas, conforme assinalado na planta de síntese.
3 - Zonas industriais: 3.1 - Zona industrial junto à estrada nacional n.º 3: Segregada do tecido urbano e quase sem restrições quanto ao tipo de indústrias a instalar.
3.2 - Zona industrial não poluente a expandir: Localizada nas ZUE3 e ZUE5 e em parte já preenchida, deverá destinar-se apenas a indústrias de actividade não poluente.
3.3 - Zona industrial existente a conter: Indústrias já existentes dentro da malha urbana, não sendo permitida a instalação de novas unidades.
4 - Zonas de instalações especiais: 4.1 - Áreas afectas às instalações militares: Circundando as instalações militares, foram definidas, pelo Decreto n.º 48773, de 9 de Dezembro de 1968, 2 zonas de servidão militar, cuja localização se encontra assinalada na planta de síntese.
Não será permitido, sem licença da autoridade militar: Qualquer tipo de construção dentro da área da 1.' zona de protecção; Construções com mais de 2 pisos dentro da área da 2.' zona de protecção.
4.2 - Áreas afectas às instalações da CP.
5 - Zonas livres: 5.1 - Zonas de recreio: Zona desportiva do Parque do Bonito.
Zonas verdes (jardins urbanos).
5.2 - Zonas de protecção: A cursos de água e estradas nacionais.
6 - Zonas de reserva. - Áreas reservadas a futuro preenchimento.
Artigo 4.º Zona urbana consolidada 1 (ZUC1) A ZUC1 compreende 2 bairros operários, que necessitam de intervenções distintas, pelo seu diferente estado de conservação.
Mais degradado, o bairro social a nascente da estrada municipal n.º 539 deverá ser recuperado para uma melhoria da sua qualidade ambiental ou, no futuro, ser encarada a sua renovação.
Artigo 5.º Zona urbana consolidada 2 (ZUC2) A ZUC2 é de construção recente...
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