Portaria n.º 31-Q/85, de 12 de Janeiro de 1985
Portaria n.º 31-Q/85 de 12 de Janeiro Face à evolução das diversas componentes da estrutura de custos das linhas Lisboa-Porto e Lisboa-Faro e à degradação da receita média devido às novas condições de rateio internacional, torna-se necessário proceder à actualização das tarifas de passageiros e carga dos serviços aéreos regulares do continente.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, o seguinte: 1.º São aprovadas as seguintes tarifas de transporte aéreo de passageiros: (ver documento original) 2.º Não são permitidos quaisquer descontos sobre estas tarifas, excepto os de criança e bebé, nas condições internacionalmente estabelecidas para este tipo detráfego.
Aos jornalistas profissionais é concedido um desconto de 50% sobre a respectiva tarifa normal, com direito a reserva, desde que para o efeito apresentem prova actualizada oficialmente reconhecida da sua profissão, cuja referência deverá constar do bilhete.
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São também aprovadas as seguintes tarifas de transporte aéreo de carga (preços expressos em quilogramas): Lisboa-Porto ou Lisboa-Faro: Mínimo de cobrança ... 350$00 Tarifa normal (menos de 45 kg) ... 26$00 Q. 45 kg ... 20$00 Porto-Faro: Mínimo de cobrança ... 350$00 Tarifa normal (menos de 45 kg) ... 27$00 Q. 45 kg ... 21$00 4.º É ainda aprovada a tarifa de única de 770$00 aplicável ao transporte de 'carga expresso' nos serviços aéreos regulares domésticos e ou regionais do continente acrescida das taxas em vigor.
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As condições da tarifa de excursão são as constantes do anexo I à presenteportaria.
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As condições da tarifa de 'carga expresso' são as constantes do anexo II à presente portaria.
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Aos valores tarifários acima especificados, tanto para passageiros como para carga, será adicionado o valor correspondente ao imposto do selo em vigor.
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Fica revogada toda a legislação anterior sobre esta matéria.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do EquipamentoSocial.
Assinada em 11 de Janeiro de 1985.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.
ANEXO I Condições de aplicação da tarifa de...
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