Portaria n.º 31-Q/85, de 12 de Janeiro de 1985

Portaria n.º 31-Q/85 de 12 de Janeiro Face à evolução das diversas componentes da estrutura de custos das linhas Lisboa-Porto e Lisboa-Faro e à degradação da receita média devido às novas condições de rateio internacional, torna-se necessário proceder à actualização das tarifas de passageiros e carga dos serviços aéreos regulares do continente.

Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, o seguinte: 1.º São aprovadas as seguintes tarifas de transporte aéreo de passageiros: (ver documento original) 2.º Não são permitidos quaisquer descontos sobre estas tarifas, excepto os de criança e bebé, nas condições internacionalmente estabelecidas para este tipo detráfego.

Aos jornalistas profissionais é concedido um desconto de 50% sobre a respectiva tarifa normal, com direito a reserva, desde que para o efeito apresentem prova actualizada oficialmente reconhecida da sua profissão, cuja referência deverá constar do bilhete.

  1. São também aprovadas as seguintes tarifas de transporte aéreo de carga (preços expressos em quilogramas): Lisboa-Porto ou Lisboa-Faro: Mínimo de cobrança ... 350$00 Tarifa normal (menos de 45 kg) ... 26$00 Q. 45 kg ... 20$00 Porto-Faro: Mínimo de cobrança ... 350$00 Tarifa normal (menos de 45 kg) ... 27$00 Q. 45 kg ... 21$00 4.º É ainda aprovada a tarifa de única de 770$00 aplicável ao transporte de 'carga expresso' nos serviços aéreos regulares domésticos e ou regionais do continente acrescida das taxas em vigor.

  2. As condições da tarifa de excursão são as constantes do anexo I à presenteportaria.

  3. As condições da tarifa de 'carga expresso' são as constantes do anexo II à presente portaria.

  4. Aos valores tarifários acima especificados, tanto para passageiros como para carga, será adicionado o valor correspondente ao imposto do selo em vigor.

  5. Fica revogada toda a legislação anterior sobre esta matéria.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do EquipamentoSocial.

Assinada em 11 de Janeiro de 1985.

O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

ANEXO I Condições de aplicação da tarifa de...

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