Portaria n.º 31-J/85, de 12 de Janeiro de 1985

Portaria n.º 31-J/85 de 12 de Janeiro É indiscutível a necessidade de actualização dos preços dos adubos, os quais foram fixados pela última vez em 23 de Junho de 1983.

A revisão dos mesmos, consubstanciada na presente portaria, reconhece tal necessidade, mas demonstra claramente a preocupação do Governo em assegurar à produção nacional condições adequadas de exploração, através de uma progressiva aproximação às condições vigentes em países vizinhos, com destaque para os da CEE e Espanha.

O Governo optou, de facto e face às mudanças previsíveis com a adesão do nosso país à Comunidade Económica Europeia, por controlar a evolução dos factores de produção, de preferência a alterações mais acentuadas nos preços de garantia dos produtos agrícolas. E a presente portaria, traduzindo um acréscimo médio dos preços substancialmente inferior ao que chegou a ser anunciado, corresponde a tal propósito.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º - 1 - Ficam sujeitos ao regime de preços máximos os adubos constantes do quadro anexo.

2 - Os preços máximos de venda daqueles adubos ao consumidor no continente são os indicados no referido quadro.

3 - Os preços máximos fixados referem-se a adubo destinado ao consumo no continente e colocado na estação de destino, quando transportado pelo caminho de ferro, ou no depósito do revendedor, quando transportado por camionagem.

4 - Os preços máximos de venda dos adubos aos revendedores nos cais dos portos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando expedidos do continente, são os que resultam da dedução das margens de comercialização fixadas no n.º 8 aos preços máximos de venda ao consumidor fixados para o continente no n.º 2.

5 - Os preços definidos nos termos dos n.os 2 e 4 poderão ser onerados com: a) Os encargos de transporte desde as estações de destino ao armazém do revendedor, quando devidamente autorizados pela Direcção-Geral de InspecçãoEconómica; b) Os maiores custos de embalagem, nos casos em que, a pedido do comprador, os adubos sejam acondicionados...

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