Portaria n.º 31-F/85, de 12 de Janeiro de 1985

Portaria n.º 31-F/85 de 12 de Janeiro Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústria Agrícolas e do Comércio Interno, aprovar oseguinte: 1.º As fábricas produtoras de farinhas e de alimentos compostos para animais ficam obrigadas a entregar à Direcção-Geral de Inspecção Económica, no prazo de 2 dias úteis após a publicação do presente diploma, declarações das existências em seu poder às 0 horas do dia 12 de Janeiro de 1985 de cereais adquiridos à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC).

  1. As fábricas produtoras de farinhas ficam obrigadas a entregar à Direcção-Geral de Inspecção Económica, no prazo de 2 dias úteis após a publicação do presente diploma, declarações das existências em seu poder às 0 horas do dia 12 de Janeiro de 1985 dos produtos seguintes: a) Farinhas espoadas de trigo de 1.' qualidade; b) Farinhas espoadas de trigo de 2.' qualidade; c) Farinhas espoadas de trigo para o fabrico de bolachas; d) Sêmolas destinadas ao fabrico de massas alimentícias de qualidade superior (M 1); e) Farinhas destinadas ao fabrico de massas alimentícias de consumo corrente (M 2); f) Farinhas de trigo dos tipos 60, 75, 95, 115 e 200; g) Sêmola e farinhas de trigo para massas alimentícias.

  2. As fábricas referidas no n.º 1.º liquidarão ao Fundo de Abastecimento, no prazo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT