Portaria n.º 31-A/85, de 12 de Janeiro de 1985

Portaria n.º 31-A/85 de 12 de Janeiro Ao abrigo do disposto no n.º 1 do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e na Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, aprovar o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, os seguintes bens: a) Farinhas de trigo dos tipos 75, 95 e 115; b) Sêmola de trigo para massas alimentícias e farinha de trigo para massas alimentícias; c) Sêmea de trigo.

  1. Ficam sujeitas ao regime de preços vigiados a que se refere a Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho, nos estádios de produção, importação e comercialização, as farinhas incluídas nos desdobramentos da classificação das actividades económicas (CAE, revisão 1973) 3116.1.0 e 3116.2.0 a seguir indicadas: a) Farinhas de trigo dos tipos 60 e 200; b) Farinhas de centeio; c) Farinhas de milho; d) Farinha de triticale; e) Farinha de arroz; f) Farinhas para a indústria de pastelaria, bolachas...

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