Portaria n.º 31-N/85, de 12 de Janeiro de 1985

Portaria n.º 31-N/85 de 12 de Janeiro Nos termos das disposições estatutárias das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT) e Telefones de Lisboa e Porto (TLP) e por força do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 260/76, deverão as tarifas ser fixadas de modo a assegurar o equilíbrio entre as receitas de cada empresa e os respectivos encargos de exploração, a fim de satisfazer, com regularidade e continuidade, as necessidades colectivas, acompanhando o desenvolvimento destas e o aperfeiçoamento dos meios técnicos utilizáveis, bem como assegurar níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração do capital investido.

Na verdade, a actividade das comunicações não deve ser subsidiária do OE, dados os grandes volumes de investimento de que carecem e que deverão ser cobertos, em percentagem significativa, por autofinanciamento.

Acresce que as actuais tarifas das comunicações se encontram em vigor, sem alteração, há cerca de 18 meses.

Nestes termos, e ao abrigo do artigo 35.º do anexo II do Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, ouvido o Conselho de Ministros: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte: 1.º Fixar o porte mínimo da carta ordinária o serviço nacional na importância de 20$00 e adaptar o sistema tarifário de correio conforme tabelas anexas.

  1. Fixar em 2$50 a taxa de uma palavra telegráfica, no serviço nacional, em 75$00 a taxa fixa dos telegramas e adaptar o sistema tarifário telegráfico conforme tabelas anexas.

  2. Fixar em 10$00 a taxa de 1 minuto de conversação telex, no serviço nacional - zona interna e interinsular - e em 10500$00 a taxa...

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