Portaria n.º 68/84, de 28 de Janeiro de 1984
Portaria n.º 64/84 de 28 de Janeiro Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte: 1.º Os produtos constantes das listas 1, 2 e 3 anexas a este diploma ficam sujeitos, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
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- 1 - As margens máximas de comercialização dos produtos constantes da lista 1 anexa a este diploma são as seguintes: a) Para o grossista: margem de 10% calculada sobre a tabela de fabricante; b) Para o retalhista: margem de 15% calculada sobre o preço máximo de venda pelo grossista.
2 - As margens máximas de comercialização dos produtos constantes da lista 2 anexa a este diploma são as seguintes: a) Para o grossista: margem de 10% calculada sobre a tabela de fabricante; b) Para o retalhista: margem de 20% calculada sobre o preço máximo de venda pelo grossista.
3 - As margens máximas de comercialização dos produtos constantes da lista 3, anexa a este diploma, são as seguintes: a) Para o grossista: margem de 15% calculada sobre a tabela de fabricante; b) Para o retalhista: margem de 20% calculada sobre o preço máximo de venda pelo grossista.
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Para efeitos do disposto nesta portaria, entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto com a correspondente condição de aplicação.
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Os preços constantes da tabela de fabricante incluem as despesas de transporte dos respectivos produtos.
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- 1 - Quando as vendas do produtor se processem por intermédio de empresas distribuidoras, os preços praticados por estas terão de coincidir com os preços de fabricante.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por empresas distribuidoras as entidades que efectuam a distribuição do produto em substituição dofabricante.
3 - Os produtores nas condições referidas no n.º 1 indicarão à Direcção-Geral de Concorrência e Preços os distribuidores dos seus produtos no prazo de 15 dias após a entrada em vigor deste diploma ou de 8 dias decorridos, quando, posteriormente, alterem a lista de entidades naquelas condições.
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Qualquer agente económico legalmente habilitado para o exercício da actividade de comércio de produtos alimentares pode acumular a totalidade ou parte da margem de comercialização não utilizada.
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