Portaria n.º 12/84, de 07 de Janeiro de 1984

Decreto-Lei n.º 4/84 de 5 de Janeiro A circunstância de as armas poderem ser importadas com isenção de direitos, por se considerarem objectos de uso pessoal que fazem parte da bagagem dos passageiros, nos termos das Instruções Preliminares das Pautas, tem permitido que pessoas menos escrupulosas dela se aproveitem em termos que não podem aceitar-se.

Considerando que a fiscalização do fim a que as armas se destinam - uso pessoal ou comercial - depois de atravessarem a fronteira é, no presente, de concretização muito difícil e, por certo, de consequências práticas irrelevantes; Considerando a necessidade urgente de pôr cobro a abusos que têm vindo a ser detectados: Usando da autorização conferida pela alínea f) do artigo 19.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 55.º das Instruções Preliminares das Pautas, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 16/83, de 21 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 55.º Não se...

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