Portaria n.º 22/83, de 07 de Janeiro de 1983

Portaria n.º 22/83 de 7 de Janeiro 1. Através da Portaria n.º 877/82, de 17 de Setembro, começou a dar-se execução material ao disposto nos artigos 7.º-A e 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditados a este diploma pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto.

Com a presente portaria prossegue-se a execução dos preceitos do diploma atrás citado, sendo agora abrangidas mais categorias específicas da administração local e da área do ensino, bem como da magistratura judicial.

  1. Os critérios genéricos adoptados para a elaboração das tabelas de equivalência anexas à presente portaria são os mesmos que presidiram à elaboração das tabelas anexas à Portaria n.º 877/82, de 17 de Setembro.

  2. Relativamente às categorias da área do ensino apenas se incluem neste diploma as categorias de professores dos ensinos preparatório e secundário, para o que se adoptou o processo de apreciação casuístico mediante extracto de elementos essenciais dos respectivos processos de aposentação, pelo que apenas são incluídos na tabela anexa ao presente diploma critérios orientadores de aferição.

Para fase posterior ficará o tratamento das restantes categorias de professores.

Como a atribuição de fases corresponde a progressão na carreira de professor, não podem atribuir-se novas fases a professores aposentados, mas apenas fazer-se a equivalência das diuturnidades que possuíam às actuais fases.

Nestes termos: Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa, oseguinte: 1.º Em execução do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, são aprovadas as tabelas de equivalência a que se referem os mapas I, II e III anexos à presente portaria, respectivamente sobre categorias específicas da administração local, categorias da área do ensino e da magistratura judicial.

  1. Pela aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, a letra de vencimento a ter em conta no cálculo das pensões não pode ser inferior àquela que se serviu de base ao seu cálculo inicial.

  2. Quando se verifique a existência de categorias sem classe à data da...

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