Portaria n.º 95/82, de 21 de Janeiro de 1982

Decreto n.º 4/82 de 20 de Janeiro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção Europeia sobre o Reconhecimento Académico de Qualificações Universitárias, aberta à assinatura em 14 de Dezembro de 1959, cujo texto original e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 30 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original) CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE O RECONHECIMENTO ACADÉMICO DE HABILITAÇÕES UNIVERSITÁRIAS Os Governos signatários da presente Convenção, Membros do Conselho da Europa: Tendo em vista a Convenção Cultural Europeia, assinada em Paris a 19 de Dezembro de1954; Tendo em vista a Convenção Europeia sobre Equivalência de Diplomas que Dão Acesso a Estabelecimentos Universitários, assinada em Paris a 11 de Dezembro de 1953; Tendo em vista a Convenção Europeia sobre Equivalência de Períodos de Estudos Universitários, assinada em Paris a 15 de Dezembro de 1956; Considerando que se torna necessário completar aquelas Convenções com disposições prevendo o reconhecimento académico das habilitações universitárias obtidas no estrangeiro: acordaram no que segue: ARTIGO 1.º Para fins da aplicação da presente Convenção: a) O termo 'universidades' designará: i) As universidades; e ii) As instituições consideradas de nível universitário pela Parte Contratante em cujo território se encontram e com capacidade para conferir habilitações de nível universitário; b) O termo 'habilitação universitária' designará qualquer grau, diploma ou certificado conferido por uma universidade situada no território de uma Parte Contratante, assinalando o fim de um período de estudos universitários; c) Os graus, diplomas e certificados conferidos após exames assinalando a conclusão parcial de estudos universitários não serão considerados habilitação universitária nos termos da alínea b) do presente artigo.

ARTIGO 2.º 1 - Para fins da aplicação da presente Convenção fica estabelecida uma distinção entre as Partes Contratantes, conforme, no território de cada parte, a autoridade competente em matéria de equivalência de habilitações universitárias seja: a) O Estado; b) A universidade; c) O Estado ou a universidade, conforme o caso.

2 - Cada Parte...

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