Portaria n.º 158/81, de 30 de Janeiro de 1981

Portaria n.º 158/81 de 30 de Janeiro As normas que se fixam neste diploma constituem a regulamentação que se tem como indispensável para dar satisfação às alíneas a), b), d), e) e j) do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 233/79, de 24 de Julho, e às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 495/80, de 18 de Outubro.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, aprovar e pôr em execução o regulamento cujo texto se pública em anexo.

Ministério da Agricultura e Pescas, 9 de Janeiro de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

Normas regulamentares do Decreto-Lei n.º 233/79, de 24 de Julho Suinicultura I Requisitos hígio-sanitários e zootécnicos das instalações, equipamento, efectivos e funcionamento

  1. Produção de reprodutores I) Núcleo de selecção 1 - Regime intensivo: 1.1 - Instalações: 1.1.1 - Implantação em local tão isolado quanto possível, não confinante com grandes vias de tráfego e em caso algum na proximidade de outras instalações pecuárias, de matadouros, oficinas de preparação de carnes, seus derivados ou outros produtos de origem animal, fábricas de alimentos compostos para animais, lixeiras, esgotos descobertos ou quaisquer outras situações que, pela sua natureza ou actividade, ponham em perigo a segurança sanitária do núcleo.

    1.1.1.1 - O afastamento mínimo a considerar em relação a estes casos será de 200 m, contados a partir da periferia dos edifícios que integram a exploração.

    1.1.1.2 - As instalações principais que integram os núcleos de selecção serão circundadas por dupla vedação, sendo a mais próxima ou interior, que delimita a zona limpa, constituída por muro ou rede de malha não superior a 0,07 m x 0,07 m, com a altura mínima de 1,5 m; a segunda vedação (exterior) circundará totalmente a primeira, definindo entre ambas a chamada zona semilimpa terá igualmente um mínimo de 1,5 m de altura e será constituída por muro, rede metálica de malha semelhante à anteriormente referida ou, em alternativa, por cercado de arame farpado com um mínimo de sete fiadas.

    1.1.1.3 - A vedação interior, que delimita a zona limpa, terá como único ponto de acesso normal do pessoal o edifício de vestiário-desinfecção. Além deste, poderá haver acessos de emergência, que se encontrarão sempre fechados e apenas serão utilizados em casos de comprovada urgência.

    Os serviços veterinários regionais do MAP poderão exigir, se assim o entenderem, a selagem desses mesmos acessos e a consequente prova da situação de emergência que motivou a violação do selo oficial.

    Esta vedação não poderá ser implantada a menos de 5 m nem a mais de 50 m das instalaçõesprincipais.

    1.1.1.4 - A vedação exterior terá o menor número possível de pontos de acesso, com portas ou portões, nos quais deverão existir tanques de desinfecção dos rodados dos veículos e do calçado do pessoal e onde deverão ser apostas tabuletas de proibição de entrada a pessoas e viaturas estranhas aos serviços. Esta vedação não poderá ser implantada a menos de 1 m nem a mais de 100 m da vedação interior.

    1.1.1.5 - As distâncias referidas nos pontos 1.1.1.1, 1.1.1.3 e 1.1.1.4 só poderão ser alteradas quando as condições topográficas do local ou outras circunstâncias o aconselharem ou permitirem e desde que, após exame directo pelos serviços veterinários, se considerem satisfeitas as exigências de defesa sanitária que elas pretendemassegurar.

    1.1.2 - As instalações que constituem os núcleos de selecção terão de obedecer aos seguintes requisitos fundamentais: 1.1.2.1 - Serem construídas de forma a assegurar os mínimos exigíveis de isolamento térmico e higrométrico e permitir fácil limpeza, desinfecção e desinsectização.

    1.1.2.2 - Estarem compartimentadas e dimensionadas de modo a permitirem maneio sectorial independente, de acordo com o plano de produção proposto e aprovado.

    1.1.2.3 - Terem solos impermeabilizados, quer se trate dos pavimentos, quer dos fundos subjacentes a estes (valas), e paredes construídas ou revestidas interiormente, até 1,5 m de altura, de material de características higiénicas pelo menos equivalentes às de lambris de cimento afagado.

    1.1.2.4 - Disporem de abastecimento de água que assegure o abeberamento dos animais (água potável) e a eficiente lavagem dos locais.

    1.1.2.5 - Estarem dotadas de esgotos canalizados, por colectores fechados, para reservatórios bem dimensionados, fora da vedação interior; quando se considerar indispensável, por motivos de defesa sanitária, contra a poluição ou outros, as instalações serão equipadas com sistemas adequados de tratamento de estrumes, de acordo com a legislação em vigor.

    1.1.2.6 - Terem todas as aberturas protegidas contra a entrada de insectos e roedores.

    1.1.2.7 - Assegurarem, de acordo com o sistema adoptado, os mínimos requeridos de arejamento e iluminação: A ventilação e iluminação serão, em princípio, consideradas suficientes quando nas salas que alojam animais existirem aberturas cuja superfície total não seja inferior a 1/20 da respectiva área, salvo quando se utilize ventilação forçada e iluminação artificial; A cubagem será igualmente considerada suficiente quando nesses compartimentos o pé-direito não seja inferior a 2,15 m e a carga animal não ultrapasse os 140 kg por metroquadrado.

    1.1.2.8 - Possuírem instalações principais dispondo de: 1.1.2.8.1 - Sector de varrascos de cobrição, dimensionado de acordo com o plano de produção - em regra com capacidade para alojar a totalidade dos varrascos em serviço e todas as porcas em cobrição.

    Sempre que se utilize a inseminação artificial, haverá a compartimentação necessária à prática das operações inerentes ao processo.

    1.1.2.8.2 - Sector de gestação dimensionado de modo a alojar pelo menos todas as reprodutoras com mais de quarenta e cinco dias de gestação.

    A soma dos lugares para porcas nos sectores de cobrição e gestação não poderá ser inferior a 90% do efectivo base.

    1.1.2.8.3 - Sector de maternidade dividido em compartimentos independentes, de modo a praticar a técnica 'tudo dentro, tudo fora', dimensionado e compartimentado de acordo com o plano de produção.

    Cada compartimento deverá ser equipado de modo a alojar, individualmente, cada porca e a sua ninhada.

    1.1.2.8.4 - Sector de pós-desmame, que poderá ser o anterior, desde que preparado e dimensionado para este procedimento. No caso de ser um sector individualizado, deverá ser dividido em salas independentes, de modo que cada um receba de uma só vez toda a descendência de um grupo de porcas desmamadas; haverá tantas salas quantas as necessárias em face do plano de produção adoptado, de modo a permitir a efectivação de períodos de vazio sanitário entre cada dois grupos que, consecutivamente, povoem a mesma sala.

    1.1.2.8.5 - Sectores de testagem e de recria-acabamento dimensionados e compartimentados de acordo com o plano de produção, de modo a possibilitar a execução dos testes previstos no referido plano.

    1.1.3 - Os núcleos de selecção terão ainda de dispor dos anexos a seguir enumerados, cujos acessos terão de estar sempre fechados, de modo a impedir a entrada de pessoas estranhas: 1.1.3.1 - Compartimentos, armazéns ou silos destinados à armazenagem de rações e outros produtos ou materiais necessários ao funcionamento da exploração, implantados na zona limpa, mas por forma a serem abastecidos do exterior (zona semilimpa), sem permitirem o acesso ao pessoal dos transportes.

    1.1.3.2 - Edifício próprio para quarentena, implantado a uma distância de pelo menos 10 m das instalações principais, contíguo à vedação interior, de modo que a entrada dos animais se faça pela zona semilimpa e a saída pela limpa.

    1.1.3.3 - Edifício próprio para enfermaria, afastado dos outros anexos, situado como o anterior, com um mínimo de três compartimentos; em conexão com este anexo deverá existir uma instalação ou local apropriado para a destruição de cadáveres.

    1.1.3.3.1 - Os edifícios da quarentena e da enfermaria, bem como os sectores referidos em 1.1.2.8, deverão ter esgotos independentes que encaminhem as dejecções para fossas ou depósitos situados sempre fora da zona limpa.

    1.1.3.4 - Entreposto de inspecção e embarque, com capacidade mínima para vinte e cinto animais adultos, implantado de forma que os veículos transportadores não atinjam a zona limpa; este anexo será dotado de água e de esgoto independente.

    1.1.3.5 - Vestiário com instalações sanitárias, situado na única entrada do pessoal para a zona limpa, provido dos meios indispensáveis para lavagens, duche, desinfecções e mudança de vestuário e calçado; deverá haver dentro do edifício perfeita demarcação entre a zona semilimpa e a zona limpa; será também dotado de esgotosindependentes.

    1.1.3.6 - Local próprio e adequado à dimensão da exploração onde o pessoal possa tomar as suas refeições quando o sistema de trabalho a isso obrigar; em caso algum esse local poderá ser no interior das instalações de produção.

    1.2 - Equipamento: 1.2.1 - O equipamento mínimo exigido para esta classe de produção constará de: 1.2.1.1. - Balanças para pesagem de leitões e animais adultos.

    1.2.1.2 - Aparelho adequado para a medição, em vida, da espessura de toucinho.

    1.2.1.3 - Bocas de rega de secção e pressão adequadas aos sistemas de lavagem distribuídas pelos vários sectores.

    1.2.1.4 - Aparelho de lavagem e desinfecção sob pressão.

    1.2.1.5 - Equipamento adequado, de acordo com as normas específicas estabelecidas pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, quando se utilize a inseminação artificial.

    1.2.1.6 - Material médico-cirúrgico privativo de cada sector das instalações principais e dos anexos em que tal se justifique.

    1.3 - Efectivos: 1.3.1 - O efectivo base terá de ser constituído por um mínimo de sessenta fêmeas reprodutoras por cada raça em exploração: 1.3.1.1 - Pertencentes a raças puras consideradas de interesse zootécnico pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.

    1.3.1.2 - Inscritas, bem como os machos, nos livros genealógicos dos países de origem, reconhecidos...

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