Portaria n.º 92/81, de 21 de Janeiro de 1981

Portaria n.º 92/81 de 21 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 426/80, de 30 de Setembro, institucionalizou como pessoa colectiva de utilidade pública a Universidade Livre, organizada e posta a funcionar pela Cooperativa de Ensino Universidade Livre, S. C. A. R. L., e neste momento com actividade em Lisboa e no Porto.

Dispõe o n.º 2 do artigo 4.º do referido diploma: A composição e funcionamento dos restantes órgãos internos da Universidade Livre será definida por portaria do Ministro da Educação e Ciência, tendo em conta a participação dos docentes e discentes, cabendo àqueles a responsabilidade de assegurar a qualidade científica e pedagógica do ensino.

Considerando a vantagem de nesta Universidade se poder estruturar uma opção de ensino relativamente ao ministrado pelas Universidades oficiais e pela Universidade Católica; Tendo, todavia, em consideração que 'a Universidade Livre observará as normas jurídicas por que se regem as restantes universidades portuguesas quanto ao recrutamento do pessoal docente, nível de ensino ministrado, habilitações de acesso, actividades circum-escolares, serviços sociais e médico-sociais universitários e, de um modo geral, quanto a todos os aspectos pedagógicos, enquadrando-se no sistema educativonacional'; Considerando o proposto pela Universidade Livre e, designadamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro, relativo à orgânica interna das instituições públicas do ensino superior; Tendo ainda em conta a função exercida pela Cooperativa de Ensino Universidade Livre, S. C. A. R. L., na administração e funcionamento da Universidade Livre; Ponderando por último que a representação da Universidade Livre junto das autoridades públicas ficará a cargo do respectivo reitor, a quem igualmente compete velar pelo cumprimento do referido diploma; Ouvidos o reitor da Universidade Livre e a direcção da Cooperativa de Ensino Universidade Livre, S. C. A. R. L.: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 426/80, de 30 de Setembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte: 1.º (Órgãos internos da Universidade Livre) 1 - São órgãos internos da Universidade Livre: a) O reitor e vice-reitores; b) O conselho universitário; c) O conselho pedagógico e científico; d) Os conselhos escolares dos departamentos; e) O conselho administrativo; f) O conselho disciplinar.

2 - Poderão igualmente existir, integradas na orgânica interna da Universidade Livre, comissões especiais para os fins previstos no artigo 13.º...

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