Portaria n.º 64/81, de 16 de Janeiro de 1981

Portaria n.º 64/81 de 16 de Janeiro Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento da Profissionalização em Exercício, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério da Educação e Ciência, 23 de Dezembro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

REGULAMENTO DA PROFISSIONALIZAÇÃO EM EXERCÍCIO I - Introdução 1 - O presente Regulamento estabelece os princípios normativos para a execução da profissionalização em exercício tal como foi encarada no projecto global (Despacho Ministerial n.º 358/80, de 22 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 253, de 31 do mesmo mês), elaborado por força do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 519-T1/79, de 29 de Dezembro.

2 - Para além das disposições deste diploma, que abrangem os aspectos comuns aos diferentes grupos, subgrupos e disciplinas, haverá ainda a considerar as que decorrem dos projectos específicos que concretizam a orientação própria de cada grupo ou disciplina.

II - Intervenientes 3 - Intervêm no processo de profissionalização em exercício: a) O conselho orientador; b) As direcções-gerais de ensino; c) As equipas de apoio pedagógico; d) Os orientadores pedagógicos; e) Os conselhos pedagógicos; f) Os delegados de grupo, subgrupo ou disciplina (adiante designados por delegados); g) Os conselhos de grupo; h) Os professores em profissionalização; i) Outros órgãos de apoio à profissionalização de professores.

III - Competências 4 - Compete ao conselho orientador: 4.1 - Conceber, acompanhar e avaliar o processo de profissionalização em exercício, bem como propor eventuais ajustamentos a introduzir no processo; 4.2 - Definir os apoios a fornecer a nível documental, áudio-visual e directo e sugerir esquemas para a sua concretização.

5 - Compete ao conselho orientador e às direcções-gerais de ensino, conjuntamente: 5.1 - Concretizar por grupos disciplinares os objectivos e a orientação específica da profissionalização, de colaboração com as equipas de apoio pedagógico; 5.2 - Definir, sob proposta das equipas de apoio pedagógico, o apoio diversificado a prestar aos conselhos pedagógicos; 5.3 - Definir os princípios gerais a que devem obedecer as acções de formação para orientadores pedagógicos e delegados; 5.4 - Estabelecer, em relação às actividades das equipas de apoio pedagógico, ouvido o seu parecer, quais os planos de actuação adequados no que se refere à unificação dos critérios de acompanhamento e avaliação dos professores em profissionalização.

6 - Compete às direcções-gerais de ensino: 6.1 - Assegurar a coordenação directa das actividades das equipas de apoio pedagógico na formação contínua, nomeadamente no que se refere à elaboração de programas de formação regionais ou locais; 6.2 - Garantir a articulação da informação e orientação pedagógica para a profissionalização em exercício e para a formação contínua de acordo com os planos estabelecidos, procurando assegurar a sua interligação; 6.3 - Promover as reuniões necessárias com vista a assegurar quer a eficácia das equipas de apoio pedagógico, quer a dos orientadores do mesmo grupo que as integram; 6.4 - Programar e executar as acções de formação dos orientadores pedagógicos e dosdelegados.

7 - Compete às equipas de apoio pedagógico: 7.1 - Colaborar em eventuais reformulações do projecto global de formação, bem como na sua concretização por grupos disciplinares; 7.2 - Promover a realização coordenada das acções necessárias à implementação da profissionalização em exercício, colaborando, nomeadamente: 7.2.1 - Na programação e realização das acções de formação de delegados; 7.2.2 - No apoio a prestar aos conselhos pedagógicos para a elaboração e ou concretização de programas de formação dos professores da escola; 7.2.3 - Na definição das formas de apoio aos delegados, aos grupos e aos professores, de acordo com a situação específica de cada escola; 7.3 - Colaborar com os delegados no apoio a prestar aos professores em profissionalização na elaboração do plano individual de trabalho; 7.4 - Assegurar a unidade de critérios no domínio da avaliação das actividades dos professores em profissionalização, mediante o recurso a meios diversificados, nomeadamentereuniões; 7.5 - Colaborar com os delegados na definição dos critérios de classificação dos professores em profissionalização; 7.6 - Garantir aos órgãos de concepção e acompanhamento do processo de profissionalização em exercício a informação necessária para a avaliação desse processo.

8 - Compete aos orientadores pedagógicos: 8.1 - Acompanhar o trabalho dos delegados, encontrando formas de actuação diferenciadas em função do número de professores cuja profissionalização acompanham, da sua experiência e das necessidades por eles manifestadas; 8.2 - Prestar assistência aos professores em profissionalização, a qual poderá assumir formas diferenciadas, de acordo com o plano estabelecido com os delegados; 8.3 - Promover o intercâmbio de experiências entre escolas e entre professores; 8.4 - Estabelecer a coordenação do trabalho dos delegados, mediante o recurso a várias modalidades de intercâmbio, nomeadamente em encontros regionais; 8.5 - Prestar às direcções-gerais de ensino o apoio e participação que por aquelas for solicitado no que se refere à preparação e orientação de acções de formação contínua; 8.6 - Colaborar com os delegados na aplicação dos critérios de avaliação dos professores em profissionalização.

9 - Compete aos conselhos pedagógicos: 9.1 - Programar as actividades de formação dos docentes da escola, nomeadamente as que visem os objectivos das áreas de 'sistema educativo' e 'escola', no âmbito de um plano de...

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