Portaria n.º 6/81, de 05 de Janeiro de 1981

Portaria n.º 6/81 de 5 de Janeiro Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte: 1.º O pessoal da Bolsa de Valores do Porto fica sujeito ao regime jurídico de funcionário público, com as modificações exigidas pela natureza específica da instituição, de harmonia com o disposto na presente portaria e demais preceitos aplicáveis.

  1. Todo o pessoal é contratado pela comissão directiva, dentro das respectivas dotaçõesorçamentais.

  2. Até ser fixado um quadro definitivo de pessoal, a admissão do mesmo far-se-á de harmonia com as necessidades do serviço e, quando conveniente, através de contratos, nos termos da lei geral vigente.

  3. A realização de tarefas de carácter não permanente pode ser feita por pessoal a recrutareventualmente.

  4. A comissão directiva pode solicitar o destacamento, para prestar serviço na Bolsa, de funcionários pertencentes a outros serviços do Ministério das Finanças e do Plano, desde que concedida autorização ministerial para o efeito.

  5. Os funcionários na situação referida no número anterior são considerados em comissão de serviço por período indeterminado, abrindo vaga nos respectivos quadros, a preencher interinamente.

  6. A validade e eficiência dos contratos e outros instrumentos de admissão do pessoal da Bolsa, bem como a sua promoção e exoneração, não dependem de quaisquer formalidades, incluindo o...

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