Portaria n.º 36/79, de 22 de Janeiro de 1979

Portaria n.º 36/79 de 22 de Janeiro Considerando que as zonas de pesca reservada, salvaguardados os interesses dos povos ribeirinhos, constituem o melhor meio para precaver o equilíbrio biopesqueiro dos cursos de água de salmonídeos; Considerando que a recuperação piscícola em rios com características haliêuticas e fisiográficas susceptíveis da manutenção de espécies de salmonídeos só será possível através de uma conveniente regulamentação do exercício da pesca em alguns dos seus troços; Considerando que, para tais efeitos, foram estabelecidas pelas Portarias n.os 350/71, de 30 de Junho, e 150/74, de 25 de Junho, as reservas de pesca da bacia hidrográfica do rio Lima e as dos rios Coura e Âncora e que, através delas, foram aprovados os regulamentos do exercício da pesca respectivos; Verificada, entretanto, passados que foram alguns anos, a necessidade de se corrigirem os referidos regulamentos e de melhor demarcar as zonas onde os mesmos deveriam incidir, em conformidade com o determinado pelas Portarias n.os 354/75, de 9 de Junho, e 241-A/78, de 29 de Abril: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Fomento Agrário, com fundamento na base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e ao abrigo do estatuído no artigo 5.º do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores, o seguinte: 1.º Manter como zonas de pesca reservada criadas na bacia hidrográfica do rio Lima: No concelho de Arcos de Valdevez: a) Zona de pesca reservada do rio Cabreiro - todo o seu curso; b) Zona de pesca reservada do rio Frio - todo o seu curso; c) Zona de pesca reservada do rio Ázere - todo o seu curso; d) Zona de pesca reservada do rio Cabrão - todo o seu curso; Nos concelhos de Arcos de Valdevez, Monção e Melgaço: e) Zona de pesca reservada do rio Vez - desde a ponte de Aspra até às nascentes: Nos concelhos de Ponte da Barca e Vila Verde: f) Zona de pesca reservada do rio Vade - desde a sua foz até à nascente, incluindo os seustributários; No concelho de Ponte de Lima: g) Zona de pesca reservada do rio Trovela - desde a sua foz até à Ponte Nova, na estrada nacional n.º 201; h) Zona de pesca reservada do rio Estorãos - todo o seu curso, incluindo os seus emissários, a montante do lugar da Igreja, freguesia de Estorãos; i) Zona de pesca reservada do rio Labruja - todo o seu curso e afluentes.

  1. Nas zonas de pesca reservada referidas nas alíneas a), e), f) e g) do número anterior passa a vigorar o seguinte: Regulamento da Pesca para as Zonas...

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