Portaria n.º 2/79, de 03 de Janeiro de 1979

Portaria n.º 2/79 de 3 de Janeiro Pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, foram criados os centros de observação e acção social.

A competência territorial destes, nos termos do n.º 1 do artigo 81.º do citado diploma, corresponde, em princípio, à área de jurisdição do tribunal de menores da sua sede.

Dado, porém, que os centros não funcionam apenas como órgãos de apoio aos tribunais de menores e estabelecimentos tutelares, mas também como instituições oficiais não judiciárias de protecção a menores, com competência própria para a aplicação de medidas, a mesma disposição prevê a possibilidade de alargamento da área da sua competência.

Assim, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, o seguinte: 1 - Os Centros de Observação e Acção Social de Lisboa, Porto e Coimbra, para além da área de jurisdição dos tribunais de menores das suas sedes, exercem as atribuições conferidas pelo artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 314/78, respectivamente, também na área das seguintes comarcas:

  1. Mafra.

    Moita.

    Montijo.

    Sesimbra.

  2. Espinho.

    Paços de Ferreira.

    Paredes.

    Penafiel.

    Póvoa de Varzim.

    Santo Tirso.

    Vila do Conde.

  3. Anadia.

    Aveiro.

    Cantanhede.

    Condeixa-a-Nova.

    Figueira da Foz.

    Lousã.

    Montemor-o-Velho.

    Penacova.

    Soure.

    2 - Quando, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro, forem declarados instalados os Tribunais de Menores de Évora Funchal e Ponta Delgada, os centros de observação e acção social que, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 314/78, passarem a funcionar nas áreas dos mesmos, para além dessas áreas, exercerão...

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