Portaria n.º 22/72, de 15 de Janeiro de 1972

Portaria n.º 22/72 de 15 de Janeiro A portaria n.º 171/71, de 30 de Março, teve como propósito concentrar num único diploma as normas reguladoras dos processos de acidentes com viaturas automóveis da Armada e, ao mesmo tempo, garantir uma mais rápida recuperação das viaturas acidentadas.

Todavia, a experiência havida, desde a data da publicação daquela portaria, aconselha a introdução de várias alterações que, por serem suficientemente numerosas, justificam a promulgação de um novo diploma, a fim de permitir um melhor aproveitamento tanto do material como até do próprio pessoal condutor, peloque: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e pôr em execução o Regulamento dos Processos Relativos a Acidentes com Viaturas Automóveis da Armada.

REGULAMENTO DOS PROCESSOS RELATIVOS A ACIDENTES COM VIATURAS AUTOMÓVEIS DA ARMADA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º - 1. Todo o acidente de viação ocorrido com viaturas da Armada dará lugar a processo disciplinar ou a processo criminal quando nas circunstâncias previstas no artigo 23.º deste Regulamento.

  1. Quando do acidente resultarem danos nas viaturas intervenientes, instaurar-se-á ainda processo administrativo.

  2. Poderá também haver lugar a processo por desastre em serviço, nos termos da regulamentação própria.

    Art. 2.º As infracções às normas reguladoras da utilização das viaturas da Armada darão também origem a processo disciplinar se não tiverem natureza criminal.

    Art. 3.º Para os efeitos do presente Regulamento, considera-se acidente de viação todo o facto danoso proveniente de culpa do condutor ou dos riscos próprios da condução, mesmo que a viatura da Armada não se encontre em circulação ou que a circulação se faça em locais que não sejam vias públicas.

    Art. 4.º - 1. Entende-se por condução abusiva de viaturas militares: a) A utilização para fins estranhos ao serviço; b) A condução por quem não seja o condutor para o efeito designado.

  3. Não é considerada abusiva a condução que, embora realizada em qualquer das circunstâncias previstas no número anterior, se efectue em cumprimento de ordem superior, de imperativo legal ou em estado de necessidade.

    Art. 5.º - 1. Sem prejuízo de qualquer acção fiscalizadora específica, todo o militar ao qual assista pelo Regulamento de Disciplina Militar ou Código de Justiça Militar o dever de participação incorrerá em responsabilidade disciplinar se tomar conhecimento de acidente de viação com viaturas da Armada, ou verificar que alguma circula em contravenção das disposições regulamentares, e não o comunicarsuperiormente.

  4. Igual dever impende sobre todo o militar que tome conhecimento de acidente de viação com viaturas civis ou verificar que alguma circula em contravenção das disposições regulamentares, desde que tais factos ocorram dentro da área de jurisdição do Ministério da Marinha.

    CAPÍTULO II Do processo disciplinar SECÇÃO I Objecto do processo e competência para a instrução Art. 6.º O processo disciplinar tem por fim o apuramento da responsabilidade do arguido ou arguidos em face do dever de respeito, quer pelas regras de trânsito, quer pelas normas reguladoras da utilização das viaturas da Armada, e ainda o apuramento de responsabilidade pelos danos patrimoniais causados.

    Art. 7.º A competência para a instrução dos processos disciplinares fixa-se no momento em que ocorreu o facto a investigar e é atribuída apenas aos militares que detenham poderes de chefia, direcção ou comando relativamente aos subordinados a punir.

    SECÇÃO II Organização do processo e prazos para a sua conclusão Art. 8.º Dos processos disciplinares por acidente de viação deverá constar: a) A participação do facto que lhes dá origem; b) As declarações do condutor e do militar de maior posto ou antiguidade que seguir na viatura; c) A identificação das viaturas civis intervenientes no acidente, dos seus condutores, proprietários e seguradores e as declarações ou depoimentos dos ocupantes das mesmas; d) O relatório do exame de reconstituição do acidente, acompanhado do respectivográfico; e) Duplicado ou cópia do relatório do exame pericial dos danos, elaborados nos termos da alínea b) do artigo 36.º, e duplicado ou cópia autenticada da primeira das avaliações efectuadas, nos termos das alíneas b) e c) do mesmo artigo 36.º e do artigo 42.º, e ainda apuramento definitivo acerca da mesma matéria por simples termo, se as mesmas forem conhecidas antes de concluído o processo disciplinar; f) A avaliação pericial dos danos patrimoniais causados a terceiros; g) As declarações prestadas pelo pessoal encarregado da manutenção do material automóvel da unidade ou estabelecimento a que pertencer a viatura, sempre que o acidente tenha resultado de avaria mecânica que, pela sua natureza, possa responsabilizar esse pessoal; h) A indicação...

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