Portaria n.º 23/2013, de 24 de Janeiro de 2013

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ECONOMIA E DO EMPREGO Portaria n.º 23/2013 de 24 de janeiro O Decreto -Lei n.º 71/2012, de 21 de março, definiu a missão e as atribuições do Instituto Português da Quali- dade, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto -lei, determinar a sua organização interna.

Assim: Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, o seguinte: Artigo 1.º Objecto São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Instituto Português da Qualidade, I. P., abreviadamente designado por IPQ, I. P. Artigo 2.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 540/2007, de 30 de abril, al- terada e republicada pela Portaria n.º 888/2010, de 13 de setembro.

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- baça Gaspar, em 8 de janeiro de 2013. — O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 11 de dezembro de 2012. ANEXO ESTATUTOS DO INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE, I. P. Artigo 1.º Estrutura 1 — A organização interna dos serviços do IPQ, I. P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas nucleares:

  1. Departamento de Normalização;

  2. Departamento de Metrologia;

  3. Departamento de Assuntos Europeus e Sistema Por- tuguês da Qualidade;

  4. Departamento de Administração Geral. 2 — Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas até três unidades orgânicas flexíveis, integradas nos departamentos a que se refere o número anterior ou hierarquicamente subordinadas ao conselho diretivo, sendo as respetivas competências defi- nidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação em Diário da República.

    Artigo 2.º Cargos dirigentes intermédios 1 — Os departamentos são dirigidos por diretores de departamento, cargos de direção intermédia de 1.º grau. 2 — As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por di- retores de unidade, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

    Artigo 3.º Departamento de Normalização Compete ao Departamento de Normalização, abrevia- damente designado por DNOR:

  5. Exercer as funções de Organismo Nacional de Norma- lização, representando o IPQ, I. P., nos órgãos de coorde- nação técnica das organizações europeias e internacionais de normalização;

  6. Promover, no respeito pelos princípios de normali- zação internacionalmente reconhecidos, a constituição de comissões técnicas portuguesas de normalização (CT) e de outras formas de apoio à atividade de normalização e, bem assim, proceder ao reconhecimento e qualificação de organismos de normalização sectorial (ONS), segundo as regras e procedimentos instituídos;

  7. Coordenar a rede de organismos de normalização sectorial (ONS), de comissões técnicas portuguesas de normalização e de outras entidades qualificadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ);

  8. Promover a elaboração de normas e outros documen- tos normativos portugueses e executar os atos conducentes à sua integração no acervo normativo nacional, garantindo a sua coerência e atualidade;

  9. Promover...

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