Portaria n.º 2/2013, de 02 de Janeiro de 2013

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DA JUSTIÇA E DA ECONOMIA E DO EMPREGO Portaria n.º 2/2013 de 2 de janeiro O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, veio estabele- cer um conjunto de medidas com vista a promover a prevenção do incumprimento e a regularização das situações de incumpri- mento de contratos de crédito celebrados com consumidores.

Adicionalmente, prevê a criação de uma rede extra- judicial de apoio a clientes bancários, entendidos como consumidores, na aceção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que intervenham como mutuários em contra- tos de crédito.

Esta rede é composta por entidades que têm como função informar, aconselhar e acompanhar os consumidores que se encontrem em risco de incumprir as obrigações decorrentes de contratos de crédito celebrados com instituições de crédito ou que se encontrem em mora relativamente ao cumprimento dessas obrigações.

Neste contexto, a presente portaria estabelece, em cumprimento do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, o regime e o procedimento aplicáveis ao reconhecimento das entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários.

Nos termos da presente portaria e em harmonia com o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, cabe à Dire- ção-Geral do Consumidor efetuar o reconhecimento das entidades que integram esta rede extrajudicial de apoio, após parecer do Banco de Portugal.

Para tal, prevê-se que a entidade interessada em integrar a rede apresente o seu pedido junto da Direção-Geral do Con- sumidor, através de formulário próprio, devidamente acompa- nhado dos documentos que comprovem o preenchimento das condições e requisitos previstos no Decreto--Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.

Regula-se ainda o procedimento aplicável após a apresentação desse pedido pela entidade requerente.

Estabelece-se também a obrigação das entidades que in- tegram a rede procederem ao reporte trimestral relativo ao tratamento de pedidos de informação, de apoio e de acom- panhamento dos clientes bancários, de forma a permitir a monitorização da atuação daquelas entidades e avaliar o fun- cionamento da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários.

Com base nesta informação, compete à Direção-Geral do Consumidor elaborar relatórios semestrais sobre o funcio- namento da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários.

Sem prejuízo de outras fontes de financiamento, as entidades reconhecidas no âmbito da presente portaria poderão apresentar candidaturas ao Fundo para a Pro- moção dos Direitos dos Consumidores, criado através da Portaria n.º 1340/2008, de 26 de novembro, alterada pela Portaria n.º 39/2012, de 10 de fevereiro e regulamentado pelo Despacho Conjunto n.º 1994/2012, de 30 de janeiro, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, publicado em Diário da República 2.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro de 2012. Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão Nacio- nal de Proteção de Dados e a Direção-Geral do Consumidor.

Assim, ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, manda o Governo, pelos Mi- nistros de Estado e das Finanças, da Justiça e da Economia e do Emprego, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece o regime e o procedimento aplicáveis ao reconhecimento das entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, adiante de- signada “Rede”, a que se refere o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.

Artigo 2.º Entidades que integram a Rede 1. A Rede é composta por pessoas coletivas de direito público ou privado que cumpram as condições gerais pre- vistas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, cujos funcionários e colaboradores preencham os requisitos previstos no artigo 25.º daquele diploma legal, e que obtenham, para o efeito, o reconhecimento da Direção- -Geral do Consumidor, após parecer do Banco de Portugal. 2. As pessoas coletivas de direito público ou privado que integram a Rede devem estar habilitadas a garantir o exer- cício adequado das atribuições previstas nos artigos 27.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.

Artigo 3.º Apresentação do pedido de reconhecimento 1. O pedido de reconhecimento a apresentar pela enti- dade requerente junto da Direção-Geral do Consumidor deve ser acompanhado dos seguintes...

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