Portaria n.º 83/2010, de 10 de Fevereiro de 2010

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 83/2010 de 10 de Fevereiro O Decreto -Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 68/99, de 11 de Março, transpôs para o direito interno a Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, visando reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, bem como impedir a propa- gação desta poluição, tendo para o efeito determinado a identificação de zonas vulneráveis.

Para a prossecução daquele objectivo, importa reunir e rever os diversos programas de acção (P) publicados em várias portarias e de acordo com o preceituado nos n. os 2 e 7 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto- -Lei n.º 68/99, de 11 de Março.

Por outro lado, importa elaborar novos PA em conse- quência da designação de novas zonas vulneráveis identifi- cadas através das Portarias n. os 1100/2004, de 3 de Setem- bro (Beja), 833/2005, de 16 de Setembro (Elvas -Vila Boim e Luz -Tavira) e 1366/2007, de 18 de Outubro (Tejo). Visa -se reforçar as medidas destinadas a reduzir a polui- ção das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, bem como impedir a sua propagação, dada a insuficiência das medidas em vigor e pela necessidade de articulação com legislação entretanto publicada para o caso dos PA já existentes.

No caso das novas zonas vulneráveis, definem -se as restrições à aplicação de nitratos de origem agrícola nestas zonas.

Os destinatários do conteúdo desta portaria são os agri- cultores proprietários de explorações agrícolas localizadas nas zonas vulneráveis.

Participaram na elaboração desta portaria a Direcção- -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e as di- recções regionais de agricultura e pescas.

Foi ouvido o Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P. Decorreu a participação do público, obrigatória nos termos e para efeitos do artigo 2.º da Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003. Assim: Considerando o disposto nos n. os 1 e 7 do arti g 7.º do Decreto -Lei n.º 235/97, de 3 Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 68/99, de 11 de Março: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovado o Programa de Acção para as Zonas Vulnerá- veis n.º 1, constituída pelas áreas de protecção da formação sedimentar entre Esposende e Vila do Conde e do troço infe- rior do rio Cávado, n.º 2, constituída pela área de protecção do sistema aquífero quaternário de Aveiro, n.º 3, constituída pela área de protecção dos aquíferos Almansil -Medronhal, Campina de Faro, Chão de Cevada -Quinta João de Ourém e São João da Venda -Quelfes, n.º 4, constituída pela área de protecção do sistema aquífero quaternário de Aveiro, n.º 5, constituída pela área de protecção dos sistemas aquíferos Aluviões do Tejo/Sado -- margem esquerda e das águas das albufeiras de Magos e Patudos, n.º 6, constituída pela área de protecção do sistema aquífero Gabros de Beja, n.º 7, constituída pela área de protecção do sistema aquífero Elvas- -Vila Boim, e n.º 8, constituída pela área de protecção do sistema aquífero Luz -Tavira, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Revogação São revogadas as Portarias n. os 556/2003, de 12 de Ju- lho, 557/2003, de 14 de Julho, 591/2003, de 18 de Julho, e 617/2003, de 22 de Julho.

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 25 de Janeiro de 2010. ANO Programa de Acção para as Zonas Vulneráveis de Portugal Continental Artig 1.º Objectivo O presente Programa de Acção tem como objectivo reduzir a poluição das águas causada ou induzida por ni- tratos de origem agrícola, bem como impedir a propagação desta poluição nas zonas vulneráveis n.º 1 (Esposende- Vila do Conde), n.º 2 (Aveiro), n.º 3 (Faro), n.º 4 (Mira), n.º 5 (Tejo), n.º 6 (Beja), n.º 7 (Elvas-Vila Boim) e n.º 8 (Luz-Tavira). Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma entende -se por:

  1. «Adubo químico azotado» o adubo obtido industrial- mente por processos físicos e ou químicos, cujo macro- -nutriente principal é o azoto, que se pode encontrar nas formas nítrica, amoniacal, amídica ou em associações destas formas, como a nítrico -amoniacal;

  2. «Capacidade total de armazenamento de efluentes pecuários da exploração» o somatório da capacidade de contenção dos efluentes, designadamente em fossas, ni- treiras, valas de condução dos efluentes dos estábulos até ao sistema geral de armazenamento, lagoas impermeabili- zadas e outros reservatórios previstos para o efeito, sendo ainda de contabilizar, nesta capacidade total, a volumetria contratualizada, quer seja pelo aluguer de fossas (cister- nas) quer por acesso a estações de tratamento de águas residuais (EAR);

  3. «Capacidade total de armazenamento de efluentes pecuários» o volume necessário para armazenar, durante determinado número de dias, o chorume e ou estrume das diferentes espécies pecuárias existentes na exploração, bem como o adquirido e não aplicado imediatamente após dedução do que saiu da exploração.

    O volume de chorume e ou estrume por espécie é calculado pela fórmula: V = n × up × vd em que: n = maior número de dias que medeia entre duas aplica- ções sucessivas, registado no plano de fertilização; up = unidades de animais por espécie pecuária conforme definido no anexo n.º 2 do CBPA; vd = volume ou peso diário de chorume e ou estrume por espécie, cujos valores de referência constam da tabela do anexo n.º 2 do CBPA;

  4. «Chorume» a mistura de fezes e urinas dos animais, bem como de águas de lavagem ou outras, contendo por vezes desperdícios da alimentação animal ou de camas e as escorrências provenientes das nitreiras e silos;

  5. «Compostagem» a degradação biológica aeróbia dos re- síduos orgânicos até à sua estabilização, produzindo uma subs- tância húmica (composto) utilizável como correctivo de solos;

  6. «Composto» o produto estabilizado resultante da decomposição controlada da matéria orgânica;

  7. «Efluentes pecuários» o estrume e chorume, mesmo transformados;

  8. «Estrume» a mistura de fezes e urinas dos animais com materiais de origem vegetal, como palhas e matos, com maior ou menor grau de decomposição, incluindo a fracção sólida do chorume, assegurando que não tem escorrência líquida aquando da sua aplicação;

  9. «Fertilizante» qualquer substância utilizada com o objectivo de, directa ou indirectamente, manter ou me- lhorar a nutrição das plantas;

  10. «Fertilizante orgânico» as matérias de origem vegetal, animal ou mistura de ambas, utilizadas para manter ou melhorar a nutrição das plantas, nomeadamente através da sua actuação sobre as propriedades físicas, químicas e bio- lógicas dos solos, podendo incluir os efluentes pecuários, o conteúdo do aparelho digestivo, os produtos derivados da transformação de subprodutos de origem animal e os compostos resultantes das unidades de compostagem e de biogás de efluentes pecuários, bem como os resíduos de empresas de piscicultura e lamas de depuração;

  11. «Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)» o índice atribuído no âmbito do sistema de identificação do parcelário agrícola (iSIP), que expressa a fisiografia da par- cela tendo em consideração os declives médios e máximos;

  12. «Margem» a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita os leitos das águas, conforme disposto no artigo 11.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro;

  13. «Parcelas homogéneas» as que apresentam um aspecto visual idêntico, ou seja, com características físicas semelhantes e sujeitas a práticas agrícolas semelhantes;

  14. «Superfície agrícola utilizada (SAU)» a superfície da exploração que inclui terras aráveis (lima e sobcoberto), horta familiar, culturas permanentes, prados e pastagens permanentes (em terra limpa e sobcoberto). Artigo 3.º Época de aplicação 1 -- Tendo em conta as necessidades das culturas du- rante o seu ciclo vegetativo e o risco de perdas de azoto por lixiviação, sobretudo no período outono -invernal, e considerando ainda que não deverão ser aplicados fertili- zantes nas épocas em que as culturas não estão em cres- cimento activo, as épocas em que não é permitido aplicar determinados tipos de fertilizantes constam do anexo II a este Programa, do qual faz parte integrante. 2 -- Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é permitida a aplicação de fertilizantes em períodos de fortes chuvadas que originem a lavagem do azoto, sobretudo quando os solos estão nus ou escassamente revestidos, não permitindo às plantas absorver os nitratos fornecidos pelos fertilizantes. 3 -- Nas terras aráveis em pousio e não incluídas em rotação, não é permitida a aplicação de fertilizantes con- tendo azoto. 4 -- É proibida a aplicação de fertilizantes após a colheita das culturas de Primavera -Verão se estas não precederem uma cultura de Outono -Inverno ou se o solo permanecer em pousio. 5 -- É proibida a aplicação de adubos químicos azotados na adubação de fundo, à excepção das situações previstas no anexo II a este Programa, do qual faz parte integrante. 6 -- Quando a aplicação de adubos químicos e ou com- postos se realizar simultâneamente com a sementeira ou plantação, como na sementeira directa, mobilização na zona ou mobilização mínima, não se aplica a restrição constante no anexo II . Artigo 4.º Aplicação de fertilizantes em solos inundados ou inundáveis 1 -- É proibida a aplicação ao solo de fertilizantes sempre que, durante o ciclo vegetativo das culturas, ocorram situações de excesso de água no solo, devendo, neste caso, aguardar -se que o solo retome o seu estado de...

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