Portaria n.º 69/2010, de 04 de Fevereiro de 2010

MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO Portaria n.º 69/2010 de 4 de Fevereiro Considerando que, para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 49/2009, de 26 de Fevereiro, conjugado com o n.º 3 do mesmo ar- tigo, para o ano de 2010 a incorporação obrigatória é de 7 % e considerando ainda que a Norma EN 590, que fixa as especificações do gasóleo rodoviário, apenas permite a incorporação máxima de 7 %, ocorreriam dificuldades técnicas para o cumprimento daquela meta, simultanea- mente um mínimo e um máximo.

Torna -se necessário, portanto, o reconhecimento de um desvio aceitável, que é fixado em 0,25 % relativamente ao valor nominal da meta estabelecida.

Por razão de coerência e equidade, este desvio deve reflectir -se no cálculo do preço máximo de venda de biodiesel, nos termos previstos na fórmula B constante do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 353 -E/2009. Deste modo fixa -se, reflectindo já esse desvio, o valor de 148/m 3 de biodiesel para a 4.ª parcela dessa fórmula, a vigorar durante o ano de 2010. Por outro lado, dado que as quantidades constantes no anexo à Portaria n.º 353 -E/2009 respeitavam a uma incorporação de 5 % em volume (teor máximo fixado nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 49/2009) mas que, presentemente, tendo sido revista a Norma EN 590, o teor em FAME a incorporar no gasóleo pode ascender aos 7 %, torna -se também necessário para o ano de 2010 a alteração em conformidade desse anexo, sendo contudo a quantidade global aí isentada limitada pelo valor constante da Portaria n.º 1554 -A/2007, de 7 de Dezembro.

Esta alteração do referido anexo reflecte ainda, nos termos do n.º 8 do artigo 3.º da Portaria n.º 1554 -A/2007, bos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 146, de 30 de Julho de 2009. Direcção -Geral...

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