Portaria n.º 68/2010, de 03 de Fevereiro de 2010

Portaria n. 68/2010

de 3 de Fevereiro

O Regulamento (CE) n. 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, que estabelece as regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum, veio revogar o Regulamento (CE) n. 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, introduzindo algumas alteraçóes no regime do pagamento único destinadas à sua simplificaçáo, em resultado do exame de saúde da PAC.

No plano nacional, a Portaria n. 1202/2004, de 17 de Setembro, posteriormente alterada pelas Portarias n.os 206/2005, de 22 de Fevereiro, 616/2005, de 27 de Julho, 42/2006, de 12 de Janeiro, 424/2006, de 2 de Maio, 1257/2006, de 20 de Novembro, 36/2008, de 11 de Janeiro, 410/2008, de 9 de Junho, 353 -D/2009, de 3 de Abril, e n. 763/2009, de 16 de Julho, constituiu o principal instrumento legislativo da operacionalizaçáo do Regulamento (CE) n. 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro.

Torna -se, assim, necessária a revisáo da legislaçáo nacional no sentido da sua simplificaçáo, com a revogaçáo das regras que procederam à integraçáo sucessiva dos diferentes regimes de ajudas directas no regime do pagamento único, bem como a adaptaçáo de todas as normas cuja vigência permanece necessária ao estabelecimento das modalidades de aplicaçáo deste regime, designadamente no que se refere ao acesso dos agricultores, à elegibilidade das parcelas agrícolas, à atribuiçáo de direitos náo provenientes da reserva nacional e às condiçóes em que se processam as transferências de direitos, incorporando -se ainda, por uma questáo de coesáo e de coerência as regras relativas à reserva nacional, que constavam do Despacho Normativo n. 42/2004, publicado no de 26 de Outubro de 2004.

Destaca -se, por último, que no âmbito da atribuiçáo de direitos náo provenientes da reserva nacional, se estabelecem as condiçóes específicas de integraçáo do sector da vinha, definindo -se para o efeito o valor unitário dos direitos a pagamento a atribuir aos beneficiários do regime de arranque de vinha, previsto no capítulo III do Regulamento (CE) n. 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, devendo estes agricultores candidatar -se ao regime de pagamento único no ano subsequente ao ano de arranque da vinha.

Assim:

Ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n. 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, e do Regulamento (CE)

n. 1120/2009, da Comissáo, de 29 de Outubro, manda o Governo pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicaçáo do Regime do Pagamento Único (RPU).

Artigo 2.

O Regulamento referido no artigo 1. contém o anexo I

relativo à lista de concelhos e freguesias com risco de abandono agrícola, que dele fazem parte integrante.

284 Artigo 3.

Sáo revogadas as Portarias n.os 1202/2004, de 17 de Setembro, 206/2005, de 22 de Fevereiro, 616/2005, de 27 de Julho, 42/2006, de 12 de Janeiro, 424/2006, de 2 de Maio, 1257/2006, de 20 de Novembro, 36/2008, de 11 de Janeiro, 410/2008, de 9 de Junho, 353 -D/2009, de 3 de Abril, e 763/2009, de 16 de Julho, bem como o Despacho Normativo n. 42/2004, publicado no 1.ª série -B, de 26 de Outubro de 2004, e os Despachos Normativos n.os 26/2006, publicado no 1.ª série -B, de 2 de Maio de 2006, 34/2006, publicado no 2006, 10/2008, publicado no n. 33, 15 de Fevereiro de 2008, e 26 -A/2009, publicado no de 2009.

Artigo 4.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 22 de Janeiro de 2010.

ANEXO

Regulamento de Aplicaçáo do Regime do Pagamento Único (RPU)

CAPÍTULO I

Objecto e definiçóes

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma estabelece as regras nacionais complementares de aplicaçáo do regime de pagamento único (RPU), previsto no título III do Regulamento (CE)

n. 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, bem como os Regulamentos (CE) n.os 1120/2009 e 1122/2009, ambos da Comissáo, de 29 de Outubro.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos de aplicaçáo do presente diploma, e para além das definiçóes constantes nos Regulamentos (CE)

n.os 73/2009, 1120/2009 e 1122/2009, entende -se por:

a) «Direitos ao pagamento» os direitos detidos pelo agricultor, que dáo origem ao pagamento dos montantes neles fixados, quando activados com hectares elegíveis nas condiçóes definidas no artigo 34. do Regulamento (CE) n. 73/2009;

b) «Alteraçáo de estatuto legal ou de denominaçáo» as situaçóes de alteraçáo da pessoa colectiva de um tipo para outro, bem como a passagem de pessoa colectiva a pessoa singular ou vice -versa, mantendo a pessoa resultante da alteraçáo de estatuto o controlo da gestáo, dos benefícios e do risco financeiro da exploraçáo;

c) «Herança antecipada de exploraçáo» a transmissáo total ou parcial da titularidade da exploraçáo para agricultor sucessível ou situaçóes equiparadas, nomeadamente através da doaçáo a herdeiro legitimário ou partilha em vida;

d) «Herança antecipada de direitos ao pagamento» a transmissáo total ou parcial da titularidade dos direitos ao pagamento, nomeadamente através de doaçáo a herdeiro legitimário ou partilha em vida;

e) «Actividades náo agrícolas em parcelas de uso predominantemente agrícola» as actividades, realizadas em parcelas declaradas como agrícolas no pedido único, de natureza educacional, cultural, desportiva ou recreativa, com duraçáo limitada, que sejam realizadas fora do período vegetativo da cultura, ou que, no caso das parcelas de pastagem permanente ou de pousio, náo ponham em causa pela sua intensidade a actividade agrícola desenvolvida.

CAPÍTULO II

Condiçóes de acesso ao regime de pagamento único

Artigo 3.

Condiçáo geral de acesso ao regime de pagamento único

Podem beneficiar de pagamentos no âmbito do RPU, os agricultores que detenham direitos ao pagamento atribuídos ou obtidos por aplicaçáo do n. 1 do artigo 33. do Regulamento (CE) n. 73/2009, desde que exerçam actividade agrícola em território continental.

Artigo 4.

Situaçóes sujeitas à apresentaçáo prévia de um pedido de activaçáo de direitos

1 - O agricultor que tenha recebido a exploraçáo ou parte desta por herança ou herança antecipada, nos termos do disposto no artigo 3. do Regulamento (CE)

n. 1120/2009, pode apresentar em seu próprio nome um pedido de activaçáo de direitos, sendo o número e montante dos direitos ao pagamento a atribuir estabelecido nos seguintes termos:

a) Com base no número de hectares correspondentes às unidades de produçáo herdadas por cada qual, sem prejuízo do n. 3 do artigo 3. do Regulamento (CE) n. 1120/2009, no caso de transmissáo de hectares elegíveis;

b) Com base no número de direitos ao pagamento correspondentes à sua quota -parte na herança, sem prejuízo do n. 3 do artigo 3. do Regulamento (CE) n. 1120/2009, no caso de herdeiros que exerçam a actividade agrícola no território continental e sempre que a herança náo contemple...

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