Portaria n.º 216/2009, de 24 de Fevereiro de 2009

Portaria n. 216/2009

de 24 de Fevereiro

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a Associaçáo Comercial e Empresarial dos Concelhos de Oeiras e Amadora e outras e a FETESE - Federaçáo dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros e o contrato colectivo de trabalho entre as mesmas associaçóes de empregadores e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 32 e 33, de 29 de Agosto e de 8 de Setembro de 2008, respectivamente, a primeira com rectificaçáo publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 41, de 8 de Novembro de 2008, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que se dediquem à actividade comercial e de prestaçáo de serviços e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das convençóes a todas as empresas náo filiadas nas associaçóes de empregadores outorgantes que prossigam as actividades referidas nos concelhos de Oeiras, Amadora, Sintra, Loures, Odivelas, Mafra, Vila Franca de Xira, Arruda dos Vinhos e Alenquer e aos trabalhadores ao seu serviço com as categorias profissionais nelas previstas representados pelas associaçóes sindicais outorgantes.

Náo foi possível proceder ao estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo das tabelas salariais dado existirem outras convençóes aplicáveis na mesma área e às mesmas actividades com tabelas salariais diferenciadas, quer quanto aos valores das retribuiçóes, quer quanto às profissóes e categorias profissionais. No entanto, de acordo com os quadros de pessoal de 2005, foi possível apurar que o total dos trabalhadores abrangidos por todas as convençóes é cerca de 62 643, com exclusáo do residual (que inclui o ignorado), dos quais 49 845 (79,6 %) a tempo completo.

As convençóes actualizam, ainda, o subsídio mensal para falhas, o subsídio mensal de técnicos de computadores, o subsídio de cortador ou estendedor de tecidos e o subsídio de deslocaçóes para o estrangeiro, todos em 5,8 %, e o subsídio de refeiçáo em 11,4 %. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

As tabelas salariais da convençáo prevêem retribuiçóes inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida para o ano de 2009. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas...

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