Portaria n.º 214/2009, de 24 de Fevereiro de 2009

Portaria n. 214/2009

de 24 de Fevereiro

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a APIFARMA - Associaçáo Portuguesa da Indústria Farmacêutica e a FETESE - Federaçáo dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 31, de 22 de Agosto de 2008, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associaçóes que as outorgaram e que se dediquem à indústria farmacêutica.

As associaçóes signatárias solicitaram, oportunamente, a extensáo da referida convençáo aos empregadores do mesmo sector de actividade e aos trabalhadores ao seu serviço filiados nas associaçóes sindicais outorgantes.

Náo foi possível avaliar o impacte da extensáo, em virtude de o apuramento estatístico dos quadros de pessoal de 2006 considerar náo só a actividade da indústria farmacêutica, como também a actividade de comércio por grosso de produtos farmacêuticos. Todavia, foi possível apurar que o número de trabalhadores ao serviço de empregadores da indústria farmacêutica é de cerca de 5098, dos quais 4434 (87 %) a tempo completo.

A convençáo actualiza, ainda, outras prestaçóes de conteúdo pecuniário, como o abono para falhas, em 3 %, o subsídio de refeiçáo, em 3,7 %, as diuturnidades, em 3,8 % e algumas ajudas de custo, em 2,9 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e porque as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condiçóes de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convençáo, a extensáo assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividades idênticas às da convençáo. No entanto, as compensaçóes das despesas de deslocaçáo previstas nas cláusulas 29.ª e 30.ª náo sáo objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestaçáo de trabalho.

A extensáo da convençáo tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condiçóes mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condiçóes de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora a convençáo tenha área nacional, a extensáo de convençóes colectivas nas Regióes Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensáo apenas será aplicável no território do...

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