Portaria n.º 213/2009, de 24 de Fevereiro de 2009

Portaria n. 213/2009

de 24 de Fevereiro

O Curso de Estudos Avançados em Gestáo Pública (CEAGP) tem constituído uma das vias de renovaçáo dos recursos humanos de qualificaçáo superior da Administraçáo Pública.

O reconhecimento desta realidade conduziu o legislador da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, a prever tal Curso como caminho paralelo ao do procedimento concursal, tendo em vista o recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que venham a ser considerados necessários à prossecuçáo das atribuiçóes dos órgáos ou serviços.

Atenta, contudo, a nova configuraçáo do modelo de gestáo de recursos humanos introduzido por aquele diploma, foram nele previstas algumas alteraçóes ao regime do CEAGP, sobretudo no que respeita ao levantamento das necessidades, à distribuiçáo dos respectivos diplomados pelos órgáos ou serviços e à sua área de recrutamento e regime jurídico -funcional.

Importa regulamentar aqueles aspectos e sistematizá -los coerentemente com os que devam manter -se em vigor, no respeito, naturalmente, pelos princípios da igualdade de condiçóes e de oportunidades para todos os candidatos.

É esse o objectivo da presente portaria.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas, a Associaçáo Nacional de Municípios e a Associaçáo Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do n. 8 do artigo 56. da Lei n. 12 -A/2008,

de 27 de Fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

SECÇÁO I Objecto

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria regulamenta o Curso de Estudos Avançados em Gestáo Pública (CEAGP) que deva funcionar no Instituto Nacional de Administraçáo (INA), nos termos do n. 8 do artigo 56. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.

SECÇÁO II Levantamento de necessidades

Artigo 2.

Inquérito às necessidades de diplomados pelo CEAGP

1 - Até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, o INA dirige aos órgáos ou serviços referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 3. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, um inquérito no sentido de conhecer as necessidades permanentes de recursos humanos na carreira geral de técnico superior que cada um daqueles órgáos ou serviços careça

1278 de satisfazer a partir do final do ano lectivo que se inicie no decurso desse ano civil.

2 - As necessidades referidas no número anterior reportam -se, em exclusivo, às atribuiçóes, competências ou actividades comuns aos órgáos ou serviços e náo podem estar dependentes da titularidade, por parte do ocupante do posto de trabalho, de determinada área de formaçáo académica.

3 - A identificaçáo e comunicaçáo das necessidades pelos órgáos ou serviços compromete -os a, findo o CEAGP, integrar nos respectivos mapas de pessoal e postos de trabalho o correspondente número de diplomados pelo CEAGP.

Artigo 3.

Vagas para frequência do CEAGP

1 - Conhecidas as necessidades a satisfazer, o INA decide sobre o número máximo de vagas para frequência do CEAGP, rateando -as, quando necessário, por cada um dos órgáos ou serviços necessitados.

2 - O rateio referido no número anterior é notificado a todos os órgáos ou serviços que tenham identificado e comunicado necessidades.

SECÇÁO III Recrutamento para frequência do CEAGP

Artigo 4.

Âmbito do recrutamento para frequência do CEAGP

1 - O recrutamento para frequência do CEAGP é efectuado preferencialmente de entre trabalhadores com relaçáo jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.

2 - Esgotados os trabalhadores referidos no número anterior, e desde que anteriormente tenha sido obtido parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administraçáo Pública, o recrutamento é efectuado de entre trabalhadores com relaçáo jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relaçáo jurídica de emprego público previamente estabelecida.

Artigo 5.

Procedimento de recrutamento

1 - O recrutamento para frequência do CEAGP é efectuado por procedimento concursal, a que se aplicam, com as necessárias adaptaçóes e sem...

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