Portaria n.º 212/2009, de 23 de Fevereiro de 2009

Portaria n. 212/2009

de 23 de Fevereiro

O Programa do XVII Governo, em matéria de política educativa, reconhece a necessidade de implementar políticas de mudança estrutural de modo a conseguir uma educaçáo de qualidade para todos, tornando a escola mais inclusiva.

As exigências do sistema educativo obrigam a que o reconhecimento de habilitaçóes para a docência tenha em linha de conta a realidade actual da escola e da sociedade na perspectiva da melhoria do ensino e do desenvolvimento do País.

Revela -se, pois, necessário pôr em prática medidas legislativas orientadas para a reorganizaçáo e gestáo dos recursos humanos, o que passa necessariamente por repensar a necessidade de reconhecimentos adicionais de competências habilitacionais para a docência, designadamente em áreas nas quais é já evidente a ausência de recursos docentes nos domínios da educaçáo especial.

A presente portaria visa enquadrar um conjunto de qualificaçóes que conferem aptidáo para o exercício docente nos grupos de recrutamento destinados aos recursos humanos da educaçáo especial, de molde a cumprir com as exigências da escola actual.

Assim:

Ao abrigo do n. 3 do artigo 2. do Decreto -Lei n. 43/2007, de 22 de Fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educaçáo, o seguinte:

Artigo 1.

A presente portaria visa identificar os requisitos que conferem habilitaçáo profissional para a docência nos grupos de recrutamento da educaçáo especial, a que se refere a alínea e) do artigo 3. do Decreto -Lei n. 27/2006, de 10 de Fevereiro.

Artigo 2.

Constitui habilitaçáo profissional para os grupos de recrutamento da educaçáo especial, 910, 920 e 930, a titularidade de uma qualificaçáo profissional para a docência acrescida de um dos cursos referidos nas alíneas seguintes:

  1. Um curso de formaçáo especializada nos termos do n. 2 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 95/97, de 23 de Abril, acreditado pelo Conselho Cientifico Pedagógico da Formaçáo Contínua nas áreas e domínios constantes da alínea a) dos anexos I, II e III da presente portaria;

  2. Um curso de qualificaçáo para o exercício de outras funçóes educativas, nos termos do n. 1 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 95/97, de 23 de Abril, acreditado pelo Conselho Cientifico Pedagógico da Formaçáo Contínua, nas áreas e domínios constantes da alínea a) dos anexos I, II e III da presente portaria.

    Artigo 3.

    Sáo, ainda, considerados portadores de habilitaçáo profissional para os grupos de recrutamento da educaçáo especial, 910, 920 e 930, a titularidade de uma qualificaçáo profissional para a docência acrescida de um dos cursos constantes nas alíneas b) e c) do anexo I e alínea b) dos anexos II e III da presente portaria.

    Artigo 4.

    A presente portaria, da qual fazem parte integrante os anexos I, II e III, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

    O Secretário de Estado da Educaçáo, Valter Victorino Lemos, em 11 de Fevereiro de 2009.

    ANEXO I

    Grupo de recrutamento 910 - Lugares de educaçáo especial para apoio a crianças e jovens com graves problemas cognitivos, com graves problemas motores, com graves perturbaçóes da personalidade ou da conduta, com multideficiência e para o apoio a intervençáo precoce na infância.

  3. Áreas e domínios:

    Domínio cognitivo e motor;

    Domínio emocional e da personalidade;

    Deficiência Mental/Motora

    NEE - deficiência mental ou multideficiência;

    NEE - deficiência mental;

    Multideficiência;

    Intervençáo precoce;

    NEE - dos 2. e 3. ciclos do ensino básico;

    NEE - educaçáo básica;

    NEE - educaçáo infantil, educaçáo básica e secundária; NEE - educaçáo pré -escolar e 1. ciclo do ensino básico; NEE - ensino básico;

    NEE - ensinos básico (2. e 3. ciclos) e secundário; NEE - ensinos básico e secundário;

    Crianças em risco sócio -educacional;

    Dificuldades de aprendizagem;

    Dificuldades de aprendizagem e integraçáo;

    1262 Dificuldades de aprendizagem, ligeiras e médias;

    Necessidades educativas especiais;

    Necessidades especiais de educaçáo;

    NEE - dificuldades de aprendizagem;

    NEE - educaçáo física;

    NEE - nível de ensino de cada formando (pré -escolar;

    1. ciclo; 2. ciclo; 3. ciclo; ensino secundário).

  4. Formaçáo especializada em educaçáo especial, anterior ao Decreto -Lei n. 95/97, de 23 de Abril:

    Curso de Educaçáo Especial nas opçóes de Deficiência Mental e Problemas Motores; Problemas Visuais e Multideficiência - ESE do Instituto Politécnico do Porto - Portaria n. 433/86, de 9 de Agosto;

    Educaçáo especial -...

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