Portaria n.º 210/2009, de 23 de Fevereiro de 2009

Portaria n. 210/2009

de 23 de Fevereiro

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a ASIMPALA - Associaçáo dos Industriais de Panificaçáo do Alto Alentejo e outra e a FETESE - Federaçáo dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (administrativos - sul), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 33, de 8 de Setembro de 2008, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que, nos distritos de Beja, Évora, Faro e Portalegre, se dediquem à indústria e comércio de panificaçáo e trabalhadores administrativos ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das alteraçóes a todas as empresas da mesma área e âmbito náo representadas pelas associaçóes de empregadores outorgantes da convençáo, bem como a todos os trabalhadores ao seu serviço representados pela associaçáo sindical outorgante.

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas nos sectores abrangidos pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas em 2007. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convençáo, com exclusáo dos praticantes, aprendizes e do residual (que inclui o ignorado), sáo 76, dos quais 13 (17,1 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais, sendo que 6 (7,9 %) auferem retribuiçóes em mais de 7,4 % inferiores às da convençáo. Sáo as empresas do escaláo entre 21 e 50 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às convencionais.

A convençáo actualiza, ainda, as diuturnidades, o subsídio de refeiçáo e o abono para falhas com acréscimos de, respectivamente, 9,1 %, 1,6 % e 9,5 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

As retribuiçóes dos níveis VI a X da tabela salarial constante do anexo III da convençáo prevêem retribuiçóes inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor para os anos de 2008 e de 2009. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as...

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