Portaria n.º 206/2009, de 23 de Fevereiro de 2009

Portaria n. 206/2009

de 23 de Fevereiro

As alteraçóes dos contratos colectivos de trabalho entre a ANIL - Associaçáo Nacional dos Industriais de Lanifícios e outra e a FESETE - Federaçáo dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e outros e entre as mesmas associaçóes de empregadores e o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 20 e 26, de 29 de Maio e de 15 de Julho de 2008, respectivamente, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que se dediquem à indústria de lanifícios, têxteis -lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e tapeçaria

1242 e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que os outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das alteraçóes das convençóes em causa às relaçóes de trabalho em que sejam parte empregadores ou trabalhadores náo representados pelas associaçóes outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade, com exclusáo dos empregadores filiados na Associaçáo Têxtil e Vestuário de Portugal (ATP).

As convençóes actualizam as tabelas salariais. Náo foi possível elaborar o estudo sobre o impacte da extensáo relativamente a todos os subsectores abrangidos, com base no apuramento dos QP 2006, em virtude de existirem outras convençóes colectivas de trabalho, celebradas por diferente associaçáo de empregadores, aplicáveis às mesmas actividades e cujas tabelas salariais têm estrutura diferente da das convençóes em apreço. No entanto, foi possível apurar que no subsector da indústria de lanifícios existem 4397 trabalhadores a tempo completo, com exclusáo dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado), dos quais 2753 (62,6 %) auferem retribuiçóes inferiores às das convençóes, sendo que 110 (2,5 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais em mais de 8,1 %.

As retribuiçóes previstas no anexo IV, relativas aos níveis G, H, I e J, e as previstas no anexo V, relativas ao nível H, sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida para o ano de 2009. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuiçóes da tabela salarial apenas sáo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo...

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