Portaria n.º 203/2009, de 23 de Fevereiro de 2009

Portaria n. 203/2009

de 23 de Fevereiro

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a Associaçáo Comercial de Portalegre e outra e a FETESE - Federaçáo dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 37, de 8 de Outubro de 2008, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que nos concelhos de Portalegre, Castelo de Vide, Gaviáo, Crato, Marváo, Ponte de Sor, Nisa e Alter do Cháo, do distrito de Portalegre, se dediquem ao comércio a retalho e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das referidas alteraçóes a todos os empregadores do mesmo sector e área de aplicaçáo náo filiados nas associaçóes de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associaçóes sindicais outorgantes.

A convençáo actualiza a tabela salarial. Náo foi possível proceder ao estudo de avaliaçáo de impacte da extensáo da tabela salarial, porque em 2006 a convençáo colectiva alterou o número dos níveis de retribuiçáo. No entanto, foi possível apurar, a partir dos quadros de pessoal de 2005, que no sector abrangido pela convençáo existem 1709 trabalhadores, dos quais 1449 (84,8 %) sáo a tempo completo.

A convençáo actualiza, ainda, o abono para falhas em 1,9 %, o subsídio de refeiçáo em 5,3 % e as diuturnidades em 1,5 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

O anexo IV inclui retribuiçóes inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida para o ano de 2009. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuiçóes da tabela salarial apenas sáo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquelas.

As extensóes anteriores desta convençáo náo abrangeram as relaçóes de trabalho tituladas por empregadores que exerciam a actividade económica em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensáo relevante, náo filiados nas associaçóes de empregadores outorgantes, regulados pelo Decreto -Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, entretanto revogado pela Lei n...

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