Portaria n.º 202/2009, de 23 de Fevereiro de 2009

Portaria n. 202/2009

de 23 de Fevereiro

As alteraçóes ao contrato colectivo de trabalho entre a Associaçáo Comercial do Distrito de Beja e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 40, de 29 de Outubro de 2008, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das referidas alteraçóes a todos os trabalhadores das profissóes e categorias previstas na convençáo e a todas as empresas que se dediquem à actividade de comércio a retalho no distrito de Beja. No entanto, como o âmbito sectorial da convençáo náo abrange a totalidade das actividades classificadas como de comércio a retalho, a extensáo é emitida para as actividades abrangidas.

A convençáo actualiza a tabela salarial. Náo foi possível avaliar o impacte da extensáo da tabela salarial porque em 2006 o contrato colectivo de trabalho procedeu à reestruturaçáo do enquadramento profissional dos níveis de retribuiçáo. Contudo, com base no apuramento dos

1238 quadros de pessoal de 2005, verificou -se que nos sectores abrangidos pela convençáo existem 1278 trabalhadores a tempo completo, com exclusáo dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado).

A convençáo actualiza, ainda, outras prestaçóes de conteúdo pecuniário, como o subsídio de almoço, em 2,2 %, e algumas ajudas de custo nas deslocaçóes entre 2,2 % e 5,7 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

A retribuiçáo do nível IX do anexo III é inferior à retribuiçáo mínima mensal garantida para o ano de 2009. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuiçáo apenas é objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquela.

As extensóes anteriores desta convençáo náo abrangeram as relaçóes de trabalho tituladas por empregadores que exerciam a actividade económica em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensáo relevante, náo filiados na associaçáo de empregadores...

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