Portaria n.º 196/2009, de 23 de Fevereiro de 2009

Portaria n. 196/2009

de 23 de Fevereiro

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a APECA - Associaçáo Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administraçáo e o SITESC - Sindicato de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 38, de 15 de Outubro de 2008, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que prestam serviços de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das alteraçóes aos empregadores e trabalhadores náo representados pelas associaçóes outorgantes que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.

As referidas alteraçóes estabelecem tabelas salariais para os anos de 2007 e de 2008. O estudo de avaliaçáo de impacte da extensáo das tabelas salariais teve por base a tabela salarial para 2008 e as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo apuradas através dos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas no ano de 2007.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusáo dos praticantes, aprendizes e do residual (que inclui o ignorado), sáo 14 530, dos quais 9049 (62,3 %) auferem retribuiçóes inferiores às da convençáo, sendo que 5874 (40,4 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais em mais de 6,8 %. Sáo as empresas do escaláo até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.

A convençáo actualiza, ainda, o subsídio de refeiçáo em 11,2 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que per-mitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

A retribuiçáo do nível XI das duas tabelas salariais é inferior à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor nos anos a que se reportam. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuiçáo apenas é objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquelas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e...

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