Portaria n.º 172/2009, de 17 de Fevereiro de 2009

Portaria n. 172/2009

de 17 de Fevereiro

O regime jurídico relativo ao licenciamento e instalaçáo de centros integrados de recuperaçáo, valorizaçáo e eliminaçáo de resíduos perigosos (CIRVER) encontra -se vertido no Decreto -Lei n. 3/2004, de 3 de Janeiro.

A aplicaçáo deste diploma náo pode, no entanto, deixar de ser conjugada com a aplicaçáo do Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime geral da gestáo de resíduos.

Assim, o n. 1 do artigo 22. do mesmo decreto -lei determina que as operaçóes de gestáo de resíduos efectuadas nos centros integrados de recuperaçáo, valorizaçáo e eliminaçáo de resíduos perigosos devem ser realizadas de acordo com as normas técnicas constantes do respectivo regulamento de funcionamento, o qual deverá ser aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, economia e saúde.

Deste modo, torna -se necessário proceder à adopçáo de normas aplicáveis especificamente às operaçóes de gestáo de resíduos efectuadas nos centros integrados de recuperaçáo, valorizaçáo e eliminaçáo de resíduos perigosos, o que se faz através da presente portaria.

Foi ouvido o Observatório Nacional dos CIRVER criado ao abrigo do artigo 93. do Decreto -Lei n. 3/2004.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 22. do Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovaçáo e da Saúde, o seguinte:

Artigo único

É aprovado o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperaçáo, Valorizaçáo e Eliminaçáo de Resíduos Perigosos (CIRVER) anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 9 de Fevereiro de 2009. - O Ministro da Economia e da Inovaçáo, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 6 de Fevereiro de 2009. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 28 de Novembro de 2008.

ANEXO

REGULAMENTO DOS CENTROS INTEGRADOS DE RECUPERAÇÁO, VALORIZAÇÁO

E ELIMINAÇÁO DE RESÍDUOS PERIGOSOS (CIRVER)

Glossário

AOX - compostos orgânicos halogenados.

APA - Agência Portuguesa do Ambiente.

BREF - best reference document.

CA - combustíveis alternativos e matérias -primas de substituiçáo.

CEN - Comité Europeu de Normalizaçáo.

1098 IRVER - Centro Integrado de Recuperaçáo, Valorizaçáo e Eliminaçáo de Resíduos Perigosos.

COD - carbono orgânico dissolvido.

COT - carbono orgânico total.

COV - carbono orgânico volátil.

CQO - carência química de oxigénio.

LA - licença ambiental.

LER - Lista Europeia de Resíduos.

MTD - melhores técnicas disponíveis.

PCI - poder calorífico inferior.

PCIP - prevençáo e controlo integrados da poluiçáo. PI - perda em igniçáo.

POP - poluentes orgânicos persistentes.

RP - resíduos perigosos.

RPE - Regulamento Nacional de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada.

RSU - resíduos sólidos urbanos.

SDT - sólidos dissolvidos totais.

UPCA - unidade de preparaçáo de combustíveis alternativos.

VLE - valores limite de emissáo.

Definiçóes

Descontaminaçáo

- qualquer processo que, por via da transformaçáo ou remoçáo de poluentes, permita reduzir ou eliminar a perigosidade dos resíduos, incluindo solos contaminados, tendo por objectivo viabilizar formas de reutilizaçáo, valorizaçáo ou eliminaçáo.

Recuperaçáo

- reintroduçáo, em utilizaçáo análoga e sem alteraçóes, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produçáo ou de consumo, por forma a evitar a produçáo de resíduos (nos termos do Decreto -Lei n. 3/2004, de 3 de Janeiro).

Reutilizaçáo

- reintroduçáo, sem alteraçóes significativas, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produçáo ou de consumo de forma a evitar a produçáo de resíduos (nos termos do Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro).

No caso particular das embalagens, nos termos do Decreto -Lei n. 366 -A/97, de 20 de Dezembro: qualquer operaçáo pela qual uma embalagem, concebida e projectada para cumprir, durante o seu ciclo de vida, um número mínimo de viagens ou rotaçóes, é enchida de novo, com ou sem o apoio de produtores auxiliares presentes no mercado que permitam o novo enchimento da embalagem, ou reutilizada para o mesmo fim para que foi concebida; as embalagens reutilizadas passaráo a resíduos quando deixarem de ser reutilizadas.

Ainda no caso das embalagens, é necessário ter em conta a norma EN 13429 que especifica critérios que permitem avaliar os requisitos essenciais aplicáveis a todos os tipos de embalagens destinadas a serem reutilizadas.

Nota prévia

O produtor ou o detentor de resíduos sáo os responsáveis pelos resíduos perante os CIRVER. As referências deste Regulamento ao produtor dos resíduos devem ser entendidas relativamente ao detentor, sempre que pertinente, e vice-versa.

Preâmbulo

Pretende -se que a instalaçáo dos centros integrados de recuperaçáo, valorizaçáo e eliminaçáo de resíduos perigosos (CIRVER) constitua um marco decisivo no sentido da qualificaçáo da gestáo de resíduos perigosos (RP)

em Portugal, o que exige que sejam asseguradas desde o início as melhores condiçóes de funcionamento. É este objectivo que, dando cumprimento ao n. 1 do artigo 22. do Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, preside à concepçáo do presente Regulamento, essencialmente baseado na legislaçáo vigente.

Assim, é adoptada como primeira premissa a hierarquia de gestáo dos resíduos a receber nos CIRVER, privilegiando, por ordem de preferência, as formas de tratamento que conduzam à reutilizaçáo, à reciclagem material, à valorizaçáo energética e finalmente à deposiçáo em aterro. Observando integralmente o artigo 2. do Decreto -Lei n. 3/2004, de 3 de Janeiro, este Regulamento é ainda norteado pelo princípio da auto -suficiência.

A deposiçáo em aterro só é permitida quando for tecnicamente confirmada a possibilidade de recurso a esta soluçáo e caso se verifique náo ser viável a opçáo por nenhuma forma de valorizaçáo. O mesmo princípio se aplica à preparaçáo de combustíveis alternativos destinados a valorizaçáo energética, devendo esta actividade ser desenvolvida nos termos fixados no Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro. Sendo os combustíveis alternativos destinados a incineraçáo ou co -incineraçáo, as restriçóes técnicas e legais típicas destas actividades conduzem à definiçáo de requisitos a observar pelos CIRVER.

Para assegurar o funcionamento dos CIRVER de acordo com todos estes princípios, impóe -se a adopçáo de técnicas reconhecidas como MTD (melhores técnicas disponíveis), nos termos da legislaçáo sobre prevençáo e controlo integrados da poluiçáo (PCIP).

Sem esquecer a importância decisiva dos recursos técnicos e humanos para o bom desempenho dos CIRVER, sáo ainda objecto de regulamentaçáo os procedimentos de caracterizaçáo e admissáo dos resíduos, bem como os procedimentos posteriores de recepçáo e controlo, em ambos os casos, apoiados em técnicas adequadas de amostragem e análise laboratorial.

Os critérios a utilizar para o reconhecimento e classificaçáo dos RP e os princípios e regras de funcionamento a aplicar, quer às unidades funcionais em geral quer a cada uma delas, sáo também temas do presente Regulamento, que tem ainda por objectivo complementar fazer referência ao enquadramento legal de actividades ou procedimentos cautelares associados ao funcionamento dos CIRVER, desde as regras de transporte dos resíduos até à obrigaçáo de dotar as instalaçóes de um plano de contingências operacional e de aplicar as normas adequadas de saúde, higiene e segurança.

Sem prejuízo das anteriores consideraçóes, observa -se que um regulamento sobre o funcionamento de unidades complexas e díspares, componentes dos CIRVER, náo pode ser entendido como um documento exaustivo, imutável e pormenorizado. Pelo contrário, a permanente evoluçáo que caracteriza a gestáo de resíduos em geral aconselha a actualizaçáo frequente deste Regulamento.

1 - Objectivos do Regulamento

O presente Regulamento destina -se a definir os procedimentos a adoptar na classificaçáo, caracterizaçáo, transporte, tratamento e operaçóes de valorizaçáo e de eliminaçáo de resíduos, a efectuar nos CIRVER, dando desta forma cumprimento ao estabelecido no n. 1 do artigo 22. do Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro.

Nos termos do n. 3 do artigo 1. do Decreto -Lei n. 3/2004, de 3 de Janeiro, um CIRVER inclui, necessaria-mente, as seguintes unidades de recuperaçáo, valorizaçáo e eliminaçáo de resíduos perigosos:

  1. Unidade de classificaçáo, incluindo laboratório, triagem e transferência;

    b) Unidade de estabilizaçáo;

    c) Unidade de tratamento de resíduos orgânicos;

    d) Unidade de valorizaçáo de embalagens contaminadas; e) Unidade de descontaminaçáo de solos;

    f) Unidade de tratamento físico -químico;

    g) Aterro.

    Entretanto, no n. 2 do artigo 22. do Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, dispóe -se que os CIRVER devem realizar operaçóes de preparaçáo de combustíveis alternativos a partir de RP para posterior valorizaçáo energética em instalaçóes de incineraçáo ou co -incineraçáo.

    Nestas condiçóes, o presente Regulamento aplica -se ao conjunto de unidades acima mencionadas, às quais se acrescenta a unidade de preparaçáo de combustíveis alternativos (adiante designada por UPCA).

    A instalaçáo da UPCA poderá constituir uma alteraçáo ao projecto do CIRVER, nos termos do artigo 74. do Decreto -Lei n. 3/2004, mas, decorrendo da imposiçáo legal acima citada e tendo em conta o n. 2 do artigo 74. do mesmo diploma, náo está sujeita ao prazo fixado no n. 1 do mesmo artigo.

    Conforme o equipamento preexistente e o tipo de combustíveis alternativos a produzir, bem como as respectivas licenças, náo se exclui a hipótese de a preparaçáo de combustíveis alternativos poder ter lugar nas outras unidades dos CIRVER, com a eventual introduçáo de meros «ajustamentos», nos termos do artigo 75. do mencionado diploma.

    Um regulamento relativo ao funcionamento de unidades complexas e díspares, componentes dos CIRVER, náo...

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