Portaria n.º 75/2013, de 18 de Fevereiro de 2013

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Portaria n.º 75/2013 de 18 de fevereiro A Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, que aprovou a Lei -Quadro das Fundações e alterou o Código Civil, veio estabelecer os requisitos que devem presidir à criação e reconhecimento das fundações, bem como regras gerais relativas à sua organização e ao seu funcionamento.

No que respeita a práticas de transparência previstas no novo regime legal, ficou consagrada, para além do envio aos serviços do Estado dos relatórios e contas e da respetiva disponibilização permanente na sua página da Internet, a submissão obrigatória das contas a uma auditoria externa no caso das fundações cujos rendimentos anuais sejam superiores a um determinado valor.

Quanto à suficiência patrimonial para a prossecução do fim estatutário, requisito essencial para o ato de reco- nhecimento, a lei presume -o verificado quando a dotação patrimonial inicial da fundação seja igual ou superior a um valor fixado e adotado como critério geral em nome dos princípios administrativos da igualdade, imparcialidade e isenção.

Acresce referir que a garantia da operacionalidade das fundações, designadamente no seu início de atividade, requer que uma parte suficiente da sua dotação inicial seja representada por um montante pecuniário.

Na definição dos valores acima referidos, cuja fixa- ção a lei remete para portaria, foi ouvido o Conselho Consultivo das Fundações.

Quanto ao valor a partir do qual se torna obrigatória a submissão das contas a uma auditoria externa concordou -se com a recomendação do Conselho.

Já não foi assim no que concerne ao valor da dotação patrimonial inicial, em que o Conselho sugeriu um alinhamento com os montantes em discussão na União Europeia a propósito da proposta da Comissão para um Regulamento relativo ao Estatuto da Funda- ção Europeia, e que se situam nos 50 mil e 100 mil euros, consoante a sua atividade se circunscreva aos planos local e regional, ou nacional e internacional, respectivamente.

A opção é por um valor mais elevado, na medida em que aqueles montantes não parecem adequados ao caso português, tendo em conta os compromissos assumidos no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal e a desejável sustentabilidade das fundações para a promoção dos respectivos fins de interesse social, sem recurso sistemático a apoios públicos.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finan- ças e pelo Secretário de Estado da...

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