Portaria n.º 59/2013, de 11 de Fevereiro de 2013

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Portaria n.º 59/2013 de 11 de fevereiro Através da publicação do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, foi estabelecido o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais superiores a 10000 m³. Em sede de regime transitório, no n.º 1 do artigo 5.º desse diploma ficou determinado que os comercializadores de último recurso devem, até 31 de março de 2011, conti- nuar a fornecer gás natural aos clientes finais de gás natural com consumos anuais superiores a 10000m³ que não te- nham contratado no mercado livre o seu fornecimento.

Essa data foi posteriormente alterada para 30 de junho de 2012, através do Decreto-Lei n.º 77/2011, de 20 de junho, e, mais tarde, para 31 de dezembro de 2012, mediante a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março.

Neste contexto, foi publicado o Decreto-Lei n.º15/2013, de 28 de janeiro, que procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, no sentido de alargar o período de aplicação das tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural aos clientes finais com con- sumos anuais superiores a 10000 m3, à semelhança do alargamento de período introduzido no sector da eletri- cidade, que se encontra agora fixado em 31 de dezembro de 2013, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelos Decre- tos-Leis n.ºs 75/2012, de 26 de março, e 256/2012, de 29 de novembro.

Na sequência dessa alteração, o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, re- mete a fixação da data de extinção do período de aplicação das referidas tarifas transitórias para portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Essa data será, naturalmente, distinta da data fixada para a extinção das tarifas transitórias na eletricidade, tendo em conta que a fixação destas últimas se rege pelo “ano civil”, ao contrário do que sucede com as tarifas do gás, sujeitas a um período não coincidente com o ano civil, designado por “ano gás tarifário”. A presente portaria tem precisamente por objeto pro- ceder a essa fixação, contemplando, não obstante, a pos- sibilidade de extinção antecipada do período em causa, em moldes similares aos atualmente previstos no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelos...

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