Portaria n.º 209/2008, de 27 de Fevereiro de 2008

Portaria n. 209/2008

de 27 de Fevereiro

No ‚mbito das polÌticas sociais, o XVII Governo Constitucional assumiu como prioridade o combate ‡ pobreza e ‡ exclus·o social dos mais idosos, assente na promoÁ·o de meios que possibilitem melhorar a sua condiÁ·o de vida.

… precisamente na populaÁ·o com 65 ou mais anos onde se constatam maiores nÌveis de privaÁ·o decorrentes da escassez de recursos monet·rios, uma vez que esta populaÁ·o depende, na sua maioria, exclusivamente de rendimentos provenientes de pensÛes mÌnimas.

Assim, o complemento solid·rio para idosos, criado pelo Decreto -Lei n. 232/2005, de 29 de Dezembro, È uma prestaÁ·o que visa garantir a este grupo de populaÁ·o mais vulner·vel um nÌvel de rendimento que lhe permita sair de uma situaÁ·o de pobreza extrema.

Nos termos do artigo 9. do Decreto -Lei n. 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacÁ·o que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 236/2006, de 11 de Dezembro, prevÍ -se que o valor de referÍncia considerado para determinaÁ·o do montante do complemento solid·rio para idosos, bem como do montante de complemento atribuÌdo, seja actualizado periodicamente.

Assim, a Portaria n. 17/2008, de 10 de Janeiro, veio proceder ‡ actualizaÁ·o do valor de referÍncia e do com-

1306 plemento solid·rio para idosos a partir de 1 de Janeiro de

2008.

Foram, contudo, recentemente divulgados pelo Instituto de Nacional de EstatÌstica, no ‚mbito do ´InquÈrito ‡s CondiÁÛes de Vida e Rendimentoª, realizado em 2006, os principais indicadores sobre o risco de pobreza e desigual-dade na distribuiÁ·o dos rendimentos monet·rios.

Assim, tendo por objectivo garantir um rendimento que permita a este grupo populacional situar -se acima do novo limiar de pobreza, procede -se ‡ actualizaÁ·o, quer do valor de referÍncia, quer do valor do complemento atribuÌdo, de acordo com o novo limiar actualizado com base na estimativa do crescimento nominal do produto interno bruto per capita verificado nos dois anos precedentes.

Esta actualizaÁ·o garante assim, aos titulares da prestaÁ·o e aos seus novos requerentes, um aumento no seu rendimento disponÌvel, contribuindo, igualmente para a diminuiÁ·o das desigualdades na distribuiÁ·o de rendimentos e no combate ‡s situaÁÛes de pobreza.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 9. do Decreto -Lei n. 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacÁ·o que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 236/2006, de 11 de Dezembro, manda o Governo, pelos...

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