Portaria n.º 177/2008, de 18 de Fevereiro de 2008

Portaria n. 177/2008

de 18 de Fevereiro

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a Associaçáo do Comércio e Serviços do Distrito de Setúbal e outra e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n. 29, de 8 de Agosto de 2007, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que, no distrito de Setúbal, se dediquem ao comércio e à prestaçáo de serviços e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das alteraçóes referidas a todos os trabalhadores das profissóes e categorias previstas e a todas as empresas que se dediquem à actividade do comércio e serviços no distrito de Setúbal.

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento percentual médio verificado nas tabelas salariais das convençóes publicadas em 2006.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusáo dos aprendizes e praticantes, sáo cerca de 8261, dos quais 5293 (64,1 %) auferem retribuiçóes inferiores às da convençáo, sendo de 2582 (31,3 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais em mais de 7,1 %. Sáo as empresas do escaláo até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.

A convençáo actualiza, ainda, outras prestaçóes de natureza pecuniária, como o abono para falhas, em 5,6 % e algumas ajudas de custo nas deslocaçóes, em 3 %. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

As retribuiçóes previstas no anexo III, relativas aos níveis I, II, III, IV, V e VI sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida para o ano de 2008. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuiçóes da tabela salarial apenas sáo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquelas.

A convençáo abrange a actividade de cabeleireiro e institutos de beleza. Contudo...

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