Portaria n.º 174/2008, de 18 de Fevereiro de 2008

Portaria n. 174/2008

de 18 de Fevereiro

As alteraçóes ao contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ARESP - Associaçáo da Restauraçáo e Similares de Portugal e a FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n. 29, de 8 de Agosto de 2007, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das referidas alteraçóes às relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores náo representados pelas associaçóes outorgantes, que se dediquem à mesma actividade.

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas em 2006.

Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convençáo, com exclusáo dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado), sáo 42 199 dos quais 20 619 (48,9 %) auferem retribuiçóes inferiores às da convençáo, sendo que 12 935 (30,7 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais em mais de 7 %. Sáo as empresas do escaláo até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.

A convençáo actualiza, ainda, outras prestaçóes de conteúdo pecuniário, como o abono para falhas em 2,5 %, o prémio de conhecimento de línguas em 2,6 %, o valor da alimentaçáo, entre 2,3 % e 4 %, e a retribuiçáo mínima dos extras, em 2,5 % e 2,6 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Atendendo ao valor da actualizaçáo e porque estas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

As retribuiçóes previstas no anexo I, relativas aos níveis I, II e III sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal

garantida 2008, sendo, ainda, as retribuiçóes dos níveis I

e II inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida para 2007. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuiçóes da tabela salarial apenas sáo objecto de extensáo...

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