Portaria n.º 163/2008, de 15 de Fevereiro de 2008

Portaria n. 163/2008

de 15 de Fevereiro

As alteraçóes aos contratos colectivos de trabalho entre a ANIL - Associaçáo Nacional dos Industriais de Lanifícios e outra e a FESETE - Federaçáo dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e outros e entre as mesmas associaçóes de empregadores e o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série n.os 25 e 29, de 8 de Julho de 2007 e de 8 de Agosto de 2007, respectivamente, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que se dediquem à indústria de lanifícios, têxteis -lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e tapeçaria e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que os outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das alteraçóes das convençóes em causa às relaçóes de trabalho em que sejam parte empregadores ou trabalhadores náo representados pelas associaçóes outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade, com exclusáo dos empregadores filiados na Associaçáo Têxtil e Vestuário de Portugal (ATP).

As convençóes actualizam as tabelas salariais. Náo foi possível proceder ao estudo de avaliaçáo de impacte da extensáo das tabelas salariais em virtude de existirem outras convençóes aplicáveis às mesmas actividades com tabelas salariais de estrutura diferenciada. No entanto, com base no apuramento dos quadros de pessoal de 2005, foi possível apurar que nos sectores abrangidos pelas convençóes, a actividade é prosseguida por cerca de 48 222 trabalhadores a tempo completo, após exclusáo do residual/ignorado.

As convençóes actualizam, ainda, o subsídio de refeiçáo, em 2,6 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestaçáo. Considerando a finali-dade da extensáo e que a mesma foi objecto de extensáo anterior, justifica -se incluí -la na extensáo.

As retribuiçóes previstas no anexo IV, relativas aos níveis G, H, I e J e as previstas no anexo V, relativas ao nível H, sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida para o ano de 2008. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuiçóes da tabela salarial apenas sáo

objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a...

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