Portaria n.º 118/2008, de 11 de Fevereiro de 2008

Portaria n. 118/2008

de 11 de Fevereiro

A Portaria n. 1448/2001, de 22 de Dezembro, estabeleceu transitoriamente as regras de determinaçáo do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado. A sua vigência, inicialmente limitada ao ano de 2002, tem vindo a ser sucessivamente prorrogada, em virtude da ausência de desenvolvimento de um modelo retributivo moderno, capaz de responder, de forma eficaz, às necessidades do sector.

Reconheceu -se a necessidade de proceder a uma revisáo profunda do modelo retributivo, a qual deve ser efectuada em conjugaçáo com a modernizaçáo dos estatutos profissionais, designadamente mediante a introduçáo de critérios transparentes de avaliaçáo de desempenho. Esta afigura -se como a via mais indicada para garantir que o factor remuneratório sirva de incentivo à produtividade.

O XVII Governo Constitucional entendeu, todavia, que era aconselhável aguardar por uma estabilizaçáo do sector dos registos e do notariado antes de proceder às referidas alteraçóes no modelo retributivo, uma vez que náo se encontra concluído o processo de privatizaçáo do notariado iniciado pelo XV Governo Constitucional, o qual envolve uma muito relevante transferência de notários e funcionários do notariado para as conservatórias.

Ora, por um lado, as razóes que presidiram à prorrogaçáo, até 31 de Dezembro de 2007, dos critérios de deter-minaçáo da participaçáo emolumentar, designadamente as relacionadas com o processo de privatizaçáo do notariado, continuam a verificar -se. Por outro lado, o artigo 15. da Lei n. 67 -A/2007, de 31 de Dezembro, estabelece em geral a suspensáo, até 31 de Dezembro de 2008, das revisóes de carreiras e do regime e montantes dos suplementos remuneratórios.

Por estas razóes, afigura -se apropriado alargar, até 31 de Dezembro de 2008, o prazo de vigência das regras de determinaçáo do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado fixadas para o ano de 2002 e sucessivamente renovadas até 31 de Dezembro de 2007.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n. 6 do artigo 54. e no n. 2 do artigo 61., ambos do Decreto -Lei n. 519 -F2/79, de 29 de Dezembro, e tendo presente o estatuído no artigo 59. do Decreto -Lei n. 92/90, de 17 de Março, o seguinte:

Artigo 1.

As regras sobre a determinaçáo do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado fixadas...

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