Portaria 219-E/2007, de 28 de Fevereiro de 2007

Portaria n.o 219-E/2007

de 28 de Fevereiro

O Decreto Regulamentar n.o 10/2007, de 27 de Fevereiro, definiu a missáo, atribuiçóes e tipo de organizaçáo interna da Direcçáo-Geral dos Recursos Florestais (DGRF).

Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n.o 4 do artigo 21.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.o

Estrutura nuclear da Direcçáo-Geral dos Recursos Florestais

A Direcçáo-Geral dos Recursos Florestais (DGRF) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

  1. A Direcçáo de Serviços de Planeamento, Organizaçáo e Informaçáo Florestal; b) A Direcçáo de Serviços de Defesa da Floresta contra Incêndios;

  2. A Direcçáo de Serviços de Gestáo do Património Florestal; d) A Direcçáo de Serviços de Caça e Pesca nas Águas Interiores; e) A Direcçáo de Serviços de Administraçáo.

    Artigo 2.o

    Direcçáo de Serviços de Planeamento, Organizaçáo e Informaçáo Florestal

    à Direcçáo de Serviços de Planeamento, Organizaçáo e Informaçáo Florestal, abreviadamente designada por DSPOIF, compete:

  3. Assegurar o desenvolvimento da Estratégia Nacional para as Florestas (ENF) de modo a aumentar o seu valor económico total, em articulaçáo com outras políticas públicas nacionais e comunitárias, apoiando a concepçáo e regulamentaçáo das medidas e dos instrumentos de política florestal desenvolvidos no seu âmbito; b) Assegurar a gestáo da aplicaçáo dos instrumentos de apoio público à floresta e à actividade florestal, em particular os que se integram no quadro comunitário do desenvolvimento rural (FEADER); c) Assegurar a coerência da utilizaçáo dos instrumentos de apoio público ao sector e, em particular, do Fundo Florestal Permanente (FFP); d) Assegurar a coordenaçáo da intervençáo da DGRF na elaboraçáo, acompanhamento e alteraçáo dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF), bem como noutros instrumentos de planeamento e gestáo territoriais; e) Assegurar a coordenaçáo da intervençáo da DGRF que consubstancie a integraçáo das acçóes e medidas constantes nos PROF, nos outros instrumentos de gestáo territorial, em especial nos planos especiais de ordenamento do território (PEOT) e nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), e a necessária articulaçáo com os planos regionais de ordenamento do território (PROT); f) Coordenar a implementaçáo e gestáo do sistema nacional de informaçáo de recursos florestais (SNIRF), em articulaçáo com outras unidades orgânicas da DGRF, entidades da Administraçáo Pública e do sector privado florestal, e proceder à sua...

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