Portaria n.º 168/2007, de 05 de Fevereiro de 2007

Portaria n.o 168/2007

de 5 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.o 117/2006, de 20 de Junho, ao definir as regras especiais aplicáveis às situaçóes de transiçáo

960 do regime de protecçáo social dos funcionários e agentes da Administraçáo Pública para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, previu a possibilidade de pagamento retroactivo de contribuiçóes como forma de garantir uma protecçáo social mais eficaz nas eventualidades que constituem o âmbito material estabelecido no seu artigo 3.o

Com efeito, nas situaçóes em que ocorram as even-tualidades previstas no referido Decreto-Lei n.o 117/2006 importa, em execuçáo das regras nele consagradas, regular as condiçóes a que obedece o cumprimento da obrigaçáo contributiva, bem como fixar os procedimentos a observar pelas instituiçóes de segurança social, pelos serviços e organismos da Administraçáo Pública e pelas entidades do sector empresarial do Estado que se mostrem necessários à gestáo das prestaçóes.

Assim:

Ao abrigo do artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 117/2006, de 20 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

A presente portaria tem por objecto estabelecer as normas de execuçáo necessárias à aplicaçáo do Decreto-Lei n.o 117/2006, de 20 de Junho, que define as regras especiais aplicáveis às situaçóes de transiçáo do regime de protecçáo social dos funcionários e agentes da Administraçáo Pública para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 2.o

Identificaçáo das situaçóes abrangidas

As situaçóes de transiçáo previstas no Decreto-Lei n.o 117/2006, de 20 de Junho, sáo objecto de codificaçáo específica, no acto de inscriçáo, para efeitos de aplicaçáo das regras especiais previstas no referido diploma.

Artigo 3.o

Períodos relevantes para efeito de pagamento retroactivo

1 - Para efeitos do disposto no artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 117/2006, de 20 de Junho, a instituiçáo de segurança social, após apreciaçáo da situaçáo do beneficiário, informa a entidade empregadora, se for caso disso, do período de tempo necessário a considerar para efeitos de pagamento retroactivo das contribuiçóes e do respectivo montante.

2 - A entidade empregadora deve, no prazo de 10 dias úteis subsequente à recepçáo da comunicaçáo referida no número anterior, proceder ao pagamento retroactivo das respectivas contribuiçóes.

Artigo 4.o

Pagamento retroactivo de...

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