Portaria n.º 180/2002, de 28 de Fevereiro de 2002

Portaria n.º 180/2002 de 28 de Fevereiro O objectivo estratégico da política agrícola e de desenvolvimento rural consiste na promoção de uma agricultura competitiva em aliança com o desenvolvimento rural sustentável. O Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS) contribui de forma directa para a prossecução daquele objectivo geral estratégico, através das suas quatro intervenções, entre as quais se incluem as medidas agro-ambientais.

O Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

A Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio, aprovou o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural.

Considerando que o referido Regulamento estabelece como condição de acesso à medida 'Agricultura biológica' que os beneficiários sejam membros de uma organização de agricultores em modo de produção biológico reconhecida; Considerando que o modo de produção biológico constitui um modo de produção especial ao nível da exploração agrícola; Tendo presente que o acompanhamento dos agricultores por organizações e técnicos dotados de qualificação específica é essencial para o desenvolvimento da actividade agrícola em modo de produção biológico: Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural, aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento para o Reconhecimento das Organizações de Agricultores em Modo de Produção Biológico e dos Técnicos em Modo de Produção Biológico, publicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 6 de Fevereiro de 2002.

ANEXO REGULAMENTO PARA O RECONHECIMENTO DAS ORGANIZAÇÕES DE AGRICULTORES EM MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO E DOS TÉCNICOS EM MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO.

Artigo 1.º Âmbito O presente diploma estabelece as condições e o procedimento para o reconhecimento das organizações de agricultores em modo de produção biológico, bem como para o reconhecimento dos técnicos que podem prestar assistência em modo de produção biológico.

CAPÍTULO I Das organizações de agricultores em modo de produção biológico Artigo 2.º Organizações de agricultores em modo de produção biológico Consideram-se organizações de agricultores em modo de produção biológico, para efeitos do presente diploma, as organizações como tal reconhecidas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 3.º Condições de acesso ao reconhecimento 1 - Podem requerer o reconhecimento como organizações de agricultores em modo de produção biológico pessoas colectivas de direito privado e cooperativas agrícolas de 1.º grau, constituídas nos termos da lei, dotadas de personalidade jurídica, que prossigam ou não fins lucrativos e tenham por objecto social, ainda que não exclusivamente, a prestação de assistência técnica em modo de produção biológico nas suas diferentes componentes técnico-comerciais, desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições: a) Não prossigam, ainda que a título acessório, fins partidários, religiosos ou sindicais; b) Não prossigam, a título principal, fins socio-profissionais; c) Sejam constituídas, ainda que não exclusivamente, por pessoas, singulares ou colectivas, que exerçam a agricultura como actividade principal; d) Não estejam reconhecidas como organizações de agricultores para outros modos de produção e protecção específicos; e) Garantam a prestação de assistência técnica aos seus associados através da contratação de técnicos em modo de produção biológico reconhecidos ou da contratação de empresas que tenham por objecto social a prestação de assistência técnica em modo de produção biológico e que comprovem ter ao seu serviço técnicos reconhecidos nos termos do presente diploma.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que uma pessoa colectiva exerce a agricultura como actividade principal quando o respectivo objecto social o prevê expressamente.

3 - O reconhecimento das organizações de agricultores que revistam a forma de cooperativa agrícola de 1.º grau e que não tenham por objecto exclusivamente a prestação de assistência técnica em modo de produção biológico só pode ser efectuado quando exista, na cooperativa, uma secção que garanta a independência da prestação de apoio técnico em modo de produçãobiológico.

Artigo 4.º Procedimento para o reconhecimento de organizações de...

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