Portaria n.º 169/2002, de 27 de Fevereiro de 2002

Portaria n.º 169/2002 de 27 de Fevereiro O Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos não foi renovado, o que determinou, a partir de Dezembro de 1999, a imobilização da frota que operava em águas marroquinas ao abrigo desse Acordo.

A fim de minimizar as consequências sociais e económicas decorrentes desta situação de imobilização, foi adoptada uma medida de apoio a esta frota, em vigor até 31 de Dezembro de 2001, que compreendeu a atribuição de prémios de paragem temporária aos armadores e de compensações salariais aos tripulantes e trabalhadores de terra.

Paralelamente, foi equacionada a reconversão da frota em causa e negociados ao nível comunitário os apoios financeiros necessários à respectiva execução, num processo que culminou com a adopção do Regulamento (CE) n.º 2561/2001, de 17 de Dezembro, que, por um lado, derroga determinadas condições fixadas no âmbito do Regulamento (CE) n.º 2792/99 , relativo às acções estruturais no sector da pesca, e, por outro, cria uma acção específica a favor dos armadores e tripulantes afectados.

Neste contexto, importa pois definir as condições e os critérios de atribuição dos apoios previstos no âmbito do Regulamento (CE) n.º 2561/2001,tomando por referência o Regulamento (CE) n.º 2792/99, bem como o Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, que define a estrutura orgânica responsável pela gestão, acompanhamento, avaliação e controlo do QCA III.

Assim, tendo em conta a Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Novembro de 2001, relativa à mobilização do instrumento de flexibilidade, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, e do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2561/2001 , de 17 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Reconversão da Frota Que Operava ao Abrigo do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos.

  1. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 4 de Fevereiro de 2002.

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À RECONVERSÃO DA FROTA QUE OPERAVA AO ABRIGO DO ACORDO DE PESCA ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E O REINO DE MARROCOS.

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio à Reconversão da Frota Que Operava ao Abrigo do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, definindo as regras e modalidades de concessão dos apoios financeiros, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2561/2001, do Conselho, de 17 de Dezembro.

Artigo 2.º Âmbito e objectivos Este Regime visa a reconversão da frota, dos armadores, dos tripulantes e trabalhadores de terra das embarcações afectadas pela não renovação do citado Acordo, através de apoios destinados a promover o ajustamento do esforço de pesca em águas comunitárias, a modernização/reconversão de embarcações e o financiamento de medidas de carácter social.

Artigo 3.º Entidades beneficiárias Podem apresentar candidaturas ao presente Regime os proprietários das embarcações e os tripulantes e trabalhadores de terra afectos às mesmas com residência ou permanência legal em território português à data de 31 de Dezembro de 2001 que tenham beneficiado, nos anos de 2000 e 2001, durante um período mínimo cumulado de seis meses, dos prémios de paragem temporária e das compensações salariais atribuídos ao abrigo das Portarias n.os 5-C/2000, de 5 de Janeiro, 393-B/2000, de 12 de Junho, e 951/2001, de 6 de Agosto, reunidas que estejam outras condições previstas no presente Regime.

Artigo 4.º Condições gerais de acesso São condições gerais de acesso a este Regime: a) Demonstrar possuir capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada execução do projecto de investimento; b) Ter a situação regularizada face à administração fiscal, às entidades pagadoras de quaisquer apoios públicos e à segurança social, sendo a verificação feita, no que diz respeito a esta última entidade e relativamente a tripulantes e trabalhadores de terra, através da comprovação da respectiva inscrição; c) Dispor de contabilidade actualizada nos termos da legislação em vigor, caso aplicável; d) Demonstrar possuir ou haver requerido as autorizações ou licenças legalmente exigidas ao exercício da actividade.

Artigo 5.º Tipos de projecto No presente Regime são enquadráveis os seguintes projectos: a) Imobilização definitiva de embarcações por demolição; b) Imobilização definitiva de embarcações por transferência para um país terceiro ou por afectação a outros fins diferentes da pesca; c) Constituição de sociedades mistas; d) Modernização/reconversão de embarcações; e) Medidas de carácter socioeconómico: i) Concessão de prémios individuais aos tripulantes e trabalhadores de terra desde que as embarcações em que exerciam a...

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