Portaria n.º 127/2002, de 09 de Fevereiro de 2002

Portaria n.º 127/2002 de 9 de Fevereiro A Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, designada por lei de protecção de crianças e jovens em perigo, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de crianças e jovens em todos os concelhos do País, determinando que a respectiva instalação seja declarada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.

Acções de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas no concelho de Vagos, com vista à instalação da respectiva comissão de protecção, dando assim cumprimento ao preceituado na lei de protecção.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º da lei de protecção: Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, oseguinte: 1.º É criada a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Vagos, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  1. A Comissão é constituída, nos termos do artigo 17.º da lei de protecção, pelos seguintes elementos: a) Um representante do município; b) Um representante da segurança social; c) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação; d) Um médico, em representação dos serviços de saúde; e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social (ou de organizações não governamentais) que desenvolvam actividades de carácter não institucional; f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social (ou de organizações não governamentais) que desenvolvam actividades de carácter institucional; g) Um representante das associações de pais; h) Um representante de associações (ou organizações privadas) que desenvolvam actividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens; i) Um representante das associações de jovens (ou um representante dos serviços de juventude); j) Um ou dois representantes das forças de segurança, PSP e GNR; l) Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal (ou pela assembleia defreguesia); m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comissão.

  2. O presidente da Comissão de Protecção é eleito pela comissão alargada, de entre todos os seus membros, na primeira reunião plenária, por um período de dois anos, renovável por duas vezes. As funções de secretário são desempenhadas por um membro da Comissão, designado pelo presidente.

  3. A comissão, a funcionar em modalidade restrita, é composta, nos termos do artigo 20.º da lei...

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