Portaria n.º 139/2002, de 09 de Fevereiro de 2002

Portaria n.º 139/2002 de 9 de Fevereiro Sendo necessário definir as regras de funcionamento do Centro Regional de Saúde Pública de Lisboa e Vale do Tejo, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, que seja aprovado o Regulamento do Centro Regional de Saúde Pública de Lisboa e Vale do Tejo, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 11 de Janeiro de2002.

REGULAMENTO DO CENTRO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA DE LISBOA E VALE DO TEJO Artigo 1.º Objectivos e âmbito 1 - O presente Regulamento do Centro Regional de Saúde Pública de Lisboa e Vale do Tejo, adiante designado por CRSPLVT, define a sua organização e funcionamento de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de Julho.

2 - O CRSPLVT tem como objectivo prosseguir o desenvolvimento das suas atribuições, constantes do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de Julho.

3 - O CRSPLVT tem a sua acção circunscrita à região de Lisboa e Vale do Tejo, sem prejuízo de uma articulação inter-regional e de nível nacional.

Artigo 2.º Estrutura 1 - O funcionamento do CRSPLVT tem como base uma estrutura flexível, organizada de acordo com a especificidade das actividades.

2 - O CRSPLVT integra como base as seguintes unidades funcionais: 3.1 - Administração de saúde, que inclui as seguintes funções: 3.1.1 - Função de análise; 3.1.2 - Função de planeamento; 3.1.3 - Função de intervenção; 3.1.4 - Função de avaliação; 3.2 - Inovação e desenvolvimento, que inclui as seguintes funções: 3.2.1 - Função de investigação; 3.2.2 - Função de formação; 3.2.3 - Função de desenvolvimento das boas práticas em saúde pública; 3.3 - Autoridade de saúde regional, que inclui as seguintes funções: 3.3.1 - Função regional; 3.3.2 - Função de sanidade internacional; 3.4 - Apoio, constituída pelas seguintes áreas: 3.4.1 - Gabinete jurídico; 3.4.2 - Gabinete administrativo; 3.4.3 - Laboratório de saúde pública; 4 - As unidades funcionais desenvolvem-se de acordo com os seguintes objectivos: 4.1 - Administração de saúde. - A esta unidade compete, em geral, a monitorização da saúde da população e dos factores de risco ambientais, a vigilância epidemiológica, a análise dos fenómenos da saúde e da doença, a participação na definição de estratégias e no planeamento em saúde da região e a avaliação do impacto das intervenções, tendo em conta as necessidades de saúde da...

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