Portaria n.º 131/2002, de 09 de Fevereiro de 2002

Portaria n.º 131/2002 de 9 de Fevereiro A publicação, pelo Decreto-Lei n.º 246/92, de 30 de Outubro, do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis veio estabelecer novas regras aplicáveis à construção e exploração dos postos de abastecimento, nomeadamente sobre os locais de implantação dos postos, as distâncias mínimas a observar em relação a outras infra-estruturas e construções, a forma de implantação dos reservatórios e a envolvente da unidade de abastecimento, as precauções a observar na exploração e utilização dos equipamentos, a qualidade dos materiais a empregar e, em especial, a proibição da colocação dos postos de abastecimento debaixo de edifícios.

Desde essa publicação, as circunstâncias que envolvem a construção e exploração dos postos de abastecimento de combustíveis sofreram significativas modificações que exigem e determinam, justificadamente, a introdução de padrões de segurança mais rigorosos e eficazes, quer quanto à qualidade dos materiais a utilizar quer quanto às condições dos locais destinados à implantação e exploração dos postos.

Por esse motivo, o Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de Novembro, que veio estabelecer um novo enquadramento jurídico das normas técnicas de construção e exploração de postos de abastecimento de combustíveis, determinou, nos termos do n.º 2 do seu artigo 1.º, a aprovação e publicação por portaria do novo Regulamento.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que seja aprovado o Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, anexo a este diploma, do qual é parte integrante.

O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz, em 14 de Janeiro de 2002.

ANEXO REGULAMENTO DE CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Âmbito e definições Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente Regulamento estabelece as condições de segurança a que devem obedecer a construção e a exploração de postos de abastecimento de gasolinas, gasóleo e gases de petróleo liquefeitos (GPL) destinados ao abastecimento de veículos rodoviários.

2 - O Regulamento aplica-se, com as adaptações requeridas pela sua especificidade, a instalações terrestres similares destinadas ao abastecimento de embarcações ou de aeronaves.

3 - Pertencem ao âmbito deste diploma os postos de abastecimento destinados ao consumo próprio, público e cooperativo.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Actividades complementares' os serviços a prestar aos utentes dentro dos limites do posto de abastecimento, em complemento da oferta de combustíveis e lubrificantes, nomeadamente loja de conveniência, apoio auto e lavagem de viaturas (manual ou automática); b) 'Área de abastecimento' a área contígua à unidade de abastecimento de GPL com uma dimensão mínima de 2 m x 2 m; c) 'Área de reabastecimento de reservatórios de combustível' a área junto aos bocais ou válvulas de enchimento dos reservatórios de armazenagem destinada ao estacionamento dos veículos-cisterna durante a operação de trasfega; d) 'Área sensível' a área que pela sua dimensão ou utilização possa originar embaraços ou perigos para a circulação, tal como parques de estacionamento inseridos, contíguos ou adjacentes a recintos desportivos, de espectáculos e culturais, superfícies comerciais, centros comerciais e afins, incluindo os acessos exclusivos de todas as estruturas atrás referidas, bem como parques de estacionamento públicos ou privados para mais de 50 veículos, excluindo o estacionamento em via pública; e) 'Área de serviço' a denominação usual de postos de abastecimento em itinerários principais e itinerários complementares contendo equipamentos e meios destinados a prestar apoio aos utentes e aos veículos rodoviários; f) 'Bocal ou válvula de enchimento' a abertura pela qual se faz o abastecimento dos reservatórios de armazenagem do posto de abastecimento; g) 'Edifício habitado' o local destinado a servir de alojamento ou residência de pessoas a título permanente; h) 'Edifício integrado' o local situado no posto de abastecimento destinado a actividades complementares, fins administrativos, armazenagem de produtos e serviços técnicos; i) 'Edifício ocupado' o local exterior ao posto de abastecimento destinado ao exercício de actividades profissionais, comerciais ou industriais, nomeadamente escritórios, armazéns, lojas, restaurantes e cafés com área inferior a 100 m2; j) 'Edifício que recebe público' o local que não deva ser classificado num dos tipos definidos nas alíneas h) e i) e onde se exerça qualquer actividade destinada ao público em geral ou a determinados grupos de pessoas, nomeadamente hospitais, escolas, museus, teatros, cinemas, hotéis, centros comerciais, supermercados, terminais de passageiros de transportes públicos e, de um modo geral, locais onde ocorram habitualmente aglomerações de pessoas; k) 'Equipamento de abastecimento' o aparelho que abastece os reservatórios dos veículos rodoviários, o qual inclui, no caso de venda ao público, medidor volumétrico, totalizador de preço, totalizador de volume vendido e indicador de preçounitário; l) 'Funcionário do posto' o indivíduo que controla a manipulação e a venda de produtos e artigos à disposição dos utentes nos postos de abastecimento; m) 'Fogo nu' o objecto ou aparelho que possa ser sede de chamas, faíscas ou fagulhas, pontos quentes ou fontes susceptíveis de provocar a inflamação de misturas de vapores ou gases de hidrocarbonetos com o ar; n) 'Homologação' a aprovação por entidade oficial ou por entidade credenciada para o efeito por organismo oficial; o) 'Limite de propriedade' os contornos que limitam a propriedade onde se encontra implantado o posto de abastecimento; p) 'Local com abrigo simples' área total ou parcialmente coberta por uma estrutura aligeirada de protecção contra os agentes atmosféricos; q) 'Posto de abastecimento' a instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleo e GPL para veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respectivos reservatórios e as zonas de segurança e de protecção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer. Incluem-se nesta definição, por extensão, as instalações similares que sejam destinadas ao abastecimento de embarcações ou aeronaves; r) 'Posto de abastecimento para consumo próprio' o posto de abastecimento destinado unicamente ao serviço de uma entidade pública ou privada; s) 'Posto de abastecimento para consumo público' o posto de abastecimento de exploração comercial destinado ao serviço do público em geral; t) 'Posto de abastecimento em cooperativas' o posto de abastecimento destinado unicamente a serviços ligados à actividade da cooperativa; u) 'Posto de abastecimento em self-service' o posto de abastecimento no qual o condutor do veículo rodoviário leva a efeito pessoalmente a operação de abastecimento do seu veículo, mediante autorização do funcionário ou autonomamente em postos que não possuem funcionário; v) 'Unidade de abastecimento' o conjunto de um ou mais equipamentos de abastecimento localizado numa zona devidamente protegida, denominada 'ilha'; w) 'Vias públicas' as vias de circulação rodoviária e outras vias, urbanas ou rurais, cursos de água e vias férreas, com excepção das existentes no interior depropriedades; x) 'Zona de protecção' a zona exterior à zona de segurança na qual é possível a formação acidental, mas não em condições normais de funcionamento, de misturas inflamáveis ou explosivas de vapores ou gases de hidrocarbonetos com o ar; y) 'Zona de segurança' a zona na qual se deverão observar rigorosas medidas de precaução para obviar os riscos inerentes à possível formação de misturas inflamáveis ou explosivas de vapores ou gases de hidrocarbonetos com o ar.

Artigo 3.º Normalização e certificação Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, não é impedida a comercialização dos produtos, materiais, componentes e equipamentos por ele abrangidos, desde que acompanhados de certificados emitidos, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade equivalente à visada por este diploma, por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos na norma da série NP EN 45000, aplicáveis no âmbito do Sistema Português da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho.

SECÇÃO II Regras gerais de implantação e construção Artigo 4.º Condições de implantação de postos de abastecimento 1 - Não é permitida a instalação de postos de abastecimento em áreas sensíveis, debaixo, dentro ou sobre edifícios, parques de estacionamento subterrâneos ou qualquer tipo de edificação.

2 - Os postos de abastecimento para venda ao público podem ser implantados em terrenos próprios, concessionados ou alugados.

3 - Os postos de abastecimento para consumo próprio ou de cooperativas devem ser implantados em recintos afectos às actividades do consumidor.

4 - Os postos de abastecimento devem ser localizados a céu aberto ou em local com abrigo simples, com garantia de altura livre não inferior a 5 m acima dopavimento.

Artigo 5.º Condições de implantação de unidades e equipamentos de abastecimento 1 - As unidades de abastecimento de gasolina, gasóleo ou GPL deverão, com vista a garantir a segurança de pessoas e bens durante a sua utilização, ser envolvidas por zonas designadas de segurança e de protecção.

2 - Não é permitida a implantação de unidades de abastecimento por baixo de edifícios.

3 - Só podem ser instalados equipamentos de abastecimento cujo modelo esteja de acordo com as normas europeias, internacionais ou portuguesas ou, na falta destas, as de outras origens, desde que aceites para o efeito pelo organismo nacional de normalização.

4 - Nos postos de abastecimento de gasóleo para consumo próprio sem medidor volumétrico nas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT