Portaria n.º 99/2001, de 16 de Fevereiro de 2001

Decreto-Lei n.º 53/2001 de 15 de Fevereiro A prestação de serviços de transferências de dinheiro de e para o exterior é uma actividade em geral permitida às agências de câmbios noutros Estados membros da União Europeia.

Afigura-se assim conveniente permitir às agências de câmbios autorizadas a actuar no território nacional a prestação daqueles serviços, como actividade complementar do seu objecto principal, restringindo-se o exercício desta actividade às agências de câmbios que sejam dotadas de capitais e estruturas adequados.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de Janeiro O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 298/95, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinteredacção: 'Artigo 1.º 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 -...

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